TJDFT - 0701962-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:58
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JOSENILDA MARIA FERNANDES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/05/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:42
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701962-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA, JOSENILDA MARIA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque não se faz necessária a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (ID´s 192533406 - Pág. 6 e 193127113 - Pág. 1), sobretudo porque a questão de mérito é unicamente de direito (análise documental).
Ademais, o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO os pleitos.
As preliminares devem ser rechaçadas.
A de complexidade de causa a justificar a incompetência deste Juizado não merece prosperar (ID 191405513 - Pág. 1), uma vez que a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa, especialmente porque o veículo já foi consertado.
A referente ao termo de quitação não deve ser conhecida, pois sua análise diz respeito ao mérito da questão, o qual será avaliado oportunamente.
No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos, senão vejamos: A respeito do contexto fático, o requerente se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos.
A ré contestou os pedidos (ID 191405513).
Delineado este contexto, entendo que o requerente não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373. inciso I, do CPC), porque o veículo foi consertado após a ocorrência dos supostos defeitos, o que impossibilita a realização de perícia (repise-se) e a imputação de qualquer responsabilidade à ré, que ficaria em todo caso condicionada à prévia realização de prova pericial, para que se pudesse aferir se houve ou não falha na prestação do serviço, mesmo porque, a demandada também relata que “...a oficina credenciada relatou à seguradora que havia problema nas peças do arrefecimento do veículo do autor e em 22/06/2023, a ré esclareceu que tais peças não guardavam relação com o sinistro ocorrido, pois se tratava de peças de manutenção…”, bem como que “... o veículo havia sido entregue ao autor em funcionamento normal, tanto que o automóvel rodou 1.152 km após o reparo...”, de modo que os problemas podem ter sido ocasionados por outras razões, e não pela conduta da requerida, o que ser admite apenas para argumentar, restando apenas se afastar os pleitos aviados.
Por fim, e quanto ao termo de quitação assinado, o requerente disse que assim agiu para que o carro fosse retirado (ID 192533406 - Pág. 3), contudo o bem teria permanecido com vício oculto, o que ensejou a necessidade da presente ação, que pelas razões expostos não encontra campo profícuo para ter seus requerimentos acolhidos.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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01/04/2024 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:48
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/02/2024 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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