TJDFT - 0758905-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758905-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES EXECUTADO: ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora do veículo FIAT/BRAVO ESSENCE DUAL, Placa NZN1049/DF, ano 2011, de propriedade do executado.
Por meio do sistema RENAJUD foi promovido o bloqueio de transferência do bem, conforme ID 241374987.
Nomeio a parte executada, ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA - CPF/CNPJ: *35.***.*00-49, como fiel depositária do bem.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, sem a necessidade de prévia localização do bem com fulcro art. 845, §1º, do CPC.
Fica a parte executada intimada, por publicação, acerca da penhora realizada, para eventual impugnação, bem como ciente de que foi nomeada fiel depositária do bem objeto de penhora.
Preclusa a oportunidade recursal, expeça-se mandado de avaliação para o endereço indicado pela parte exequente (ID 238997343).
Apresentado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo insurgência, remetam-se os autos ao Leiloeiro Judicial para designação de hasta pública.
Deverá constar do edital respectivo, nos termos do art. 886, inciso II, do CPC, a informação acerca do valor da avaliação do veículo, destacando-se que este somente poderá ser arrematado por valor igual ou maior que 70% (setenta por cento) da avaliação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 13:11
Deferido o pedido de ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES - CPF: *54.***.*08-91 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 15:37
Juntada de comunicação
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08/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758905-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES EXECUTADO: ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 242694392.
Oficie-se ao DETRAN/DF requisitando informações quanto à existência de débitos sobre o veículo FIAT/BRAVO ESSENCE DUAL, Placa NZN1049/DF, de propriedade do executado ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA, CPF *35.***.*00-49.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Para tal finalidade, confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se ao DETRAN-DF via barramento (SISTEMA SEI-GDF), ou, em caso de indisponibilidade, pela via eletrônica ([email protected]).
Vindo a resposta voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:58
Outras decisões
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22/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:46
Juntada de petição
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02/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:15
Outras decisões
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23/06/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/05/2025 22:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758905-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES EXECUTADO: ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação à penhora, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.697,73, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES - CPF/CNPJ: *54.***.*08-91, na Caixa Econômica Federal, agência 3513, conta poupança 00006248-0.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Assim, intime-se a parte exequente indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/04/2025 14:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:21
Outras decisões
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26/03/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2025 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:32
Indeferido o pedido de ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA - CPF: *35.***.*00-49 (EXECUTADO)
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11/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2025 20:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:42
Outras decisões
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13/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/01/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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24/11/2024 21:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758905-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES EXECUTADO: ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para regularizar a sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgada ao advogado ANDRE PEREIRA LOPES, OAB/DF 70.565, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de descadastramento do advogado e exclusão da manifestação de ID 208076670. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2024 20:10
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:04
Outras decisões
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01/07/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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14/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/05/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758905-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES REQUERIDO: ALVIMAR FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação ocorrida nos autos é válida, pois, conforme certidão de ID n. 189910058, a ré foi identificada, apresentou seu documento de identidade e o mandado foi enviado e visualizado.
Assim, a parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC, e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:25
Decretada a revelia
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17/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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09/04/2024 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 07:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2024 06:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 16:11
Juntada de intimação
-
10/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:46
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:46
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 15:15
Juntada de intimação
-
06/12/2023 18:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/12/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:09
Deferido o pedido de ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES - CPF: *54.***.*08-91 (REQUERENTE).
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20/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ERZIR NEVES DA SILVA DOMINGUES em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/11/2023 14:14
Juntada de intimação
-
09/11/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/10/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/10/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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