TJDFT - 0703967-73.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 02:51
Publicado Edital em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:14
Expedição de Termo.
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11/09/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2025 07:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição da Sra MARIA CAJE DA SILVA FILHA, CPF: *74.***.*00-06, residente na QR 308 Conjunto L, casa 28, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72508-512.
Sendo nomeado Curador Definitivo o Sr.
RAIMUNDO CAJE DA SILVA, CPF: *34.***.*07-34, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0703967-73.2024.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: RAIMUNDO CAJE DA SILVA, a qual transitou em julgado em data de 16/06/2025; a seguir transcrita: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por RAIMUNDO CAJE DA SILVA em face de MARIA CAJE DA SILVA FILHA, partes qualificadas nos autos.
A inicial narra que a requerida possui cegueira em um olho e retardo mental leve, condição que a impede de administrar adequadamente suas finanças e gerir atos cotidianos da vida civil, razão pela qual o autor pleiteia a nomeação como curador.
A decisão de ID 199555023 deferiu a curatela provisória.
Foi dada vista à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial da interditanda (ID 208607912).
A Defensoria Pública, no exercício da CURADORIA ESPECIAL e da substituição processual da parte requerida, apresentou contestação por negativa geral de ID 212259276.
Foi realizada audiência de entrevista, ocasião em que se determinou a realização de perícia médica-psiquiátrica (ID 225014702).
O patrono da parte autora apresentou declaração de anuência assinada por Vicente Cajé da Silva (ID 227001251).
Foi anexado laudo de perícia psiquiátrica de ID 231374145.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da curatela definitiva (ID 238137629).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Na hipótese dos autos, o autor é irmão da requerida, e já exerce a curatela provisória, inclusive a interditanda é pessoa idosa, com 68 anos de idade, está morando na casa do seu irmão, Raimundo, juntamente com a cunhada, Isabel.
A interditanda recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de R$ 1.412,00, valor inferior a um salário mínimo.
O que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Os relatórios médicos juntados à inicial apontam que a condição da interditanda de retardo mental leve (F70) e visão monocular (CID: H54.4).
O laudo pericial apontou que "(...) a deficiência intelectual a torna dependente de terceiros para sua própria administração pessoal e financeira", bem como que não tem condição de resolver as questões da própria vida e que não há perspectiva de ser sanado o problema de saúde da interditanda (ID 231374148).
Há manifestação do irmão da interditanda, Vicente Cajé da Silva, indicando a concordância com a nomeação do autor para curador (ID 227001251).
Dessa feita, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico, atestando a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida, são suficientes ao acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA, reconhecendo ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a pessoa de MARIA CAJÉ DA SILVA FILHA, CPF: *74.***.*00-06, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal.
Bem como para nomear Curador(a) RAIMUNDO CAJÉ DA SILVA, CPF: *34.***.*07-34, qualificado(a) nos autos.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado e após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 10 de setembro de 2025 14:46:02.
Eu, Thais Garcia Meireles, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Thais Garcia Meireles Diretora de Secretaria Substituta -
10/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:49
Expedição de Edital.
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26/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703967-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO CAJE DA SILVA REQUERIDO: MARIA CAJE DA SILVA FILHA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) proposta por RAIMUNDO CAJE DA SILVA em face de MARIA CAJE DA SILVA FILHA, partes qualificadas nos autos.
A inicial narra que a requerida possui cegueira em um olho e retardo mental leve, condição que a impede de administrar adequadamente suas finanças e gerir atos cotidianos da vida civil, razão pela qual o autor pleiteia a nomeação como curador.
A decisão de ID 199555023 deferiu a curatela provisória.
Foi dada vista à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial da interditanda (ID 208607912).
A Defensoria Pública, no exercício da CURADORIA ESPECIAL e da substituição processual da parte requerida, apresentou contestação por negativa geral de ID 212259276.
Foi realizada audiência de entrevista, ocasião em que se determinou a realização de perícia médica-psiquiátrica (ID 225014702).
O patrono da parte autora apresentou declaração de anuência assinada por Vicente Cajé da Silva (ID 227001251).
Foi anexado laudo de perícia psiquiátrica de ID 231374145.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da curatela definitiva (ID 238137629).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Na hipótese dos autos, o autor é irmão da requerida, e já exerce a curatela provisória, inclusive a interditanda é pessoa idosa, com 68 anos de idade, está morando na casa do seu irmão, Raimundo, juntamente com a cunhada, Isabel.
A interditanda recebe benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, no valor de R$ 1.412,00, valor inferior a um salário mínimo.
O que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Os relatórios médicos juntados à inicial apontam que a condição da interditanda de retardo mental leve (F70) e visão monocular (CID: H54.4).
O laudo pericial apontou que "(...) a deficiência intelectual a torna dependente de terceiros para sua própria administração pessoal e financeira", bem como que não tem condição de resolver as questões da própria vida e que não há perspectiva de ser sanado o problema de saúde da interditanda (ID 231374148).
Há manifestação do irmão da interditanda, Vicente Cajé da Silva, indicando a concordância com a nomeação do autor para curador (ID 227001251).
Dessa feita, os documentos juntados aos autos, aliados ao relatório médico, atestando a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida, são suficientes ao acolhimento do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para DECRETAR A CURATELA DEFINITIVA, reconhecendo ser relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, a pessoa de MARIA CAJÉ DA SILVA FILHA, CPF: *74.***.*00-06, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal.
Bem como para nomear Curador(a) RAIMUNDO CAJÉ DA SILVA, CPF: *34.***.*07-34, qualificado(a) nos autos.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do(a) Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de a curatelada receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas e honorários.
Justiça gratuita.
Intimem-se.
Transitada em julgado e após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 08:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703967-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado PARECER do psicossocial, conforme ID 231374148, bem como foi tirado o sigilo do documento para visualização das partes.
De ordem, ficam as partes intimadas para que se manifestem acerca da perícia ora juntada, no prazo COMUM de 10 (DEZ) dias.
Após, ao MP.
BRASÍLIA-DF, 2 de abril de 2025 22:42:27.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
02/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/02/2025 13:05
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:17
Juntada de Certidão - sepsi
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11/02/2025 02:31
Publicado Ata em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703967-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Portaria 2/2022, deste Juízo, que, nesta data, anexo ao presente PJE a Ata da Audiência realizada.
Faço aguardar o prazo de 10 (dez) dias concedido à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 16:22:29.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Servidor Geral -
06/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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06/02/2025 16:35
Juntada de gravação de audiência
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06/02/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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06/02/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703967-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO CAJE DA SILVA REQUERIDO: MARIA CAJE DA SILVA FILHA DECISÃO 1.
Dê-se vista à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial da interditanda. 2.
Após a manifestação da Curadoria, dê-se nova vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:34
Outras decisões
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22/08/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/08/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:04
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA CAJE DA SILVA FILHA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA CAJE DA SILVA FILHA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/06/2024 16:23
Juntada de comunicação
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDO CAJE DA SILVA - CPF: *34.***.*07-34 (REQUERENTE)
-
10/06/2024 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703967-73.2024.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
C.
D.
S.
REQUERIDO: M.
C.
D.
S.
F.
DECISÃO Promova-se a retirada do sigilo, uma vez que o caso dos autos não se amolda às hipóteses legais para o seu deferimento.
Emende-se a inicial para: 1.Colacionar aos autos a certidão de casamento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do pretenso curador; 2.Colacionar aos autos a certidão de nascimento atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da interditanda; 3.Informar se a interditanda possuí bens, e em caso afirmativo, colacionar aos autos as documentações referentes a eles; 4.Colacionar aos autos documentação de rendimentos e/ou benefício previdenciários do interditando; 5.Juntar aos autos relatório médico atualizado, atestando que a requerida não possui condições de exercer, por si só, os atos da vida cível; Intime-se a parte ré / intimem-se as partes para manifestar-se / manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
28/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
28/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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