TJDFT - 0715724-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 17:50
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
AUTOS 0715724-94.2024.8.07.0000 e 0720324-61.2024.8.07.0000.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DO DECIDIDO NO MS Nº 7.253/97.
LIMITAÇÃO DO PEDIDO INICIAL DAS PARCELAS DEVIDAS DE JANEIRO DE 1996 A 27 DE ABRIL DE 1997.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
TEMA 733 DO STF.
NÃO INICIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO N. 0715724-94.2024.8.07.0000 CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO N. 0720324-61.2024.8.07.0000 NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão agravada acolheu em parte impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado (Tema Repetitivo 905 do STJ), a despeito da existência do Tema 1.170 STF [validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)], afastando eventual suspensão, uma vez que o STF não determinou a suspensão dos feitos por ocasião da afetação do Tema.
Ao mesmo tempo, a r. decisão agravada rejeitou a prejudicial de prescrição; afastou a aplicação do Tema 1.169 do STJ; rejeitou o pedido apresentado pelo Distrito Federal quanto à limitação da condenação a 27/4/97.
Por fim, determinou a intimação da parte exequente para sentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado. 2.
A inicial do cumprimento de sentença já tratou de limitar a condenação de janeiro de 1996 a 27 de abril de 1997, conforme memória de cálculos juntada com a petição inicial. 2.1.
Efetivamente, em que pese o ponto ter sido tratado na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, padece o recorrente (DISTRITO FEDERAL) de interesse recursal, e sendo esta a única matéria ventilada no agravo de instrumento, o recurso não merece conhecimento. 3.
Sobre os índices aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, combinando os entendimentos do Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Tema 733 do STF, a questão ficou assim: a) para decisões tomadas antes de 20/09/2017 (data da decisão do STF no Tema 810), aplica-se os índices definidos na condenação, até rescisão dessa decisão para aplicar índice diverso; b) para decisões tomadas após 20/09/2017, aplica-se os índices definidos conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, sem necessidade de ação rescisória. 3.1.
Entretanto, posteriormente a esses julgados, sobreveio a vigência do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dispondo que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 3.2.
Deve ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-E, a partir de 30/6/2009 até novembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021 a taxa SELIC. 4.
Agravo de instrumento n. 0715724-94.2024.8.07.0000 conhecido e provido. 5.
Agravo de instrumento n. 0720324-61.2024.8.07.0000 não conhecido, em razão da ausência de interesse recursal. -
30/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:17
Conhecido o recurso de MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA - CPF: *25.***.*40-82 (AGRAVANTE) e provido
-
26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0715724-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA, PRISCILLA DE ABREU SIQUEIRA ARAUJO, FERNANDO DE ABREU SIQUEIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA, PRISCILLA DE ABREU SIQUEIRA ARAUJO, FERNANDO DE ABREU SIQUEIRA, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0713590- 74.2023.8.07.0018, a qual acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença para fixar a aplicação de índice de correção monetária conforme determinado em decisão transitada em julgado.
A decisão agravada foi proferida com o seguinte teor (ID. 190945312 dos autos de origem): Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA e outros, na qual alega, em suma: prescrição, honorários da fase de conhecimento, efeito suspensivo, aplicação de juros moratórios e correção monetária; A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 190569341). É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva nº 32.159/97, que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do DF, objetivando o pagamento do benefício alimentação, o qual, no entendimento do Magistrado sentenciante, fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Da prescrição da pretensão executiva individual Nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito.
Já o art. 9º prevê que, uma vez interrompida, a prescrição recomeça a correr pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo.
In verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
A presente ação decorre de desmembramento proferida da ação coletiva nº 32159/97 ajuizada pelo SINDIRETA/DF, na qualidade de substituto processual, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública, a qual transitou em julgado em 11/03/2020. (ID 179348746– página 66) Dessa maneira, tal assertiva não merece acolhimento.
Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Dos honorários da fase de conhecimento Cumpre destacar que o requerente não pleiteou a fixação dos honorários da fase de conhecimento no presente cumprimento de sentença, consequentemente a impugnação oferecida pelo Distrito Federal resta prejudica neste ponto.
Do Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 179346744), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 187709846).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Excesso de execução - Aplicação de juros moratórios e correção monetária e limitação da condenação a 27/4/97.
Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
Aplicação de juros moratórios e correção monetária.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema nº 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema nº 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021). É fato incontroverso que a sentença proferida na ação de conhecimento n. 32.159/97, autos do processo coletivo, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento do Tema n. 810 do c.
STF.
Além disso, o título transitado em julgado expressamente dispôs acerca dos juros e correção monetária, razão pela qual injustificável a aplicação de critérios de atualização diversos dos amparados pela coisa julgada.
A análise quanto à aplicação de índice de correção monetária fixada em decisão transitada em julgado em condenações contra a Fazenda Pública está em tramitação no c.
STF, em regime de repercussão geral [Tema n. 1.170/STF – validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810)], na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Com efeito, não foi determinada a suspensão dos processos que tramitam no território nacional que versem sobre a mesma matéria.
Assim, acolho a alegação do ente distrital para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Limitação da condenação a 27/4/97.
O ente público requer seja limitada a condenação à 27/4/97, ou seja, ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/4/97.
A sentença foi proferida em sede da ação coletiva n. 32.159/97 (que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
As pretensões vindicadas em sede de mandado de segurança impetrados com o fim de se reconhecer o direito à restituição e/ou compensação da quantia indevidamente recolhida não podem retroceder a período anterior ao ingresso, nos termos do enunciado sumular n. 271 do STF.
No entanto, a ação coletiva n. 32.159/97 não é mandado de segurança.
Por isso, os efeitos da sentença podem retroagir até a data da prescrição quinquenal, o que, neste caso, o título executivo judicial estabeleceu a data para a limitação, com observação aos regramentos e fixação do pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Dessa maneira, rejeito o pedido apresentado pelo Distrito Federal quanto à limitação da condenação a 27/4/97.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal tão somente para manter os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado.
Providências necessárias à continuação do procedimento.
INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha de cálculos, nos exatos termos desta decisão, com aplicação do índice de correção monetária fixada na decisão transitada em julgado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Distrito Federal, pelo mesmo prazo.
Em seguida, retornem conclusos para decisão.
Por fim, após manifestação das partes, será apreciada a fixação de honorários referentes à impugnação apresentada quanto ao excesso de execução.
Intimem-se.
Os agravantes narram, em suas razões recursais (ID. 58155869) que é equivocada a aplicação do Tema 733 para afastar a incidência do que decidido no RE 870.947 e na ADI 5348, porquanto a questão concernente à correção monetária é diversa da matéria que embasou a tese lá fixada.
O Tema em foco decorreu da decisão tomada no RE 730.462, da relatoria do Ministro Teori Zavasky, que versou sobre o disponível direito aos honorários advocatícios nas ações concernentes ao FGTS.
Sustentam que o caso dos autos é diverso e não encontra óbice no Tema 733, porque, diferentemente do que ocorreu com os honorários advocatícios, a correção monetária traduz questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, sendo certo que as modificações respectivas do direito decorrente da edição de novas leis ou da sua supressão, como decorrência do exercício pelo Poder Judiciário do papel de legislador negativo, incidem imediatamente aos processos em curso.
Asseveram que, a contrariu sensu, é possível dizer que “é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata das decisões do STF Corte que declararam a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97”.
Salientam que a correção monetária é questão de ordem pública, possuindo natureza estatutária e institucional, e pode ser revista de ofício pelo Poder Judiciário a qualquer tempo, ainda que não seja requerida, tratando-se de pedido implícito, conforme estabelece o art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dizem que não há falar em preclusão, de sorte que, mesmo havendo omissão no dispositivo do título judicial, as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis.
De qualquer modo, ainda que houvesse coisa julgada sobre os índices aplicáveis à espécie, a posterior declaração de sua inconstitucionalidade faz incidir a cláusula rebus sic stantibus.
Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação não implica sua irrestrita observância no momento da execução do título, pois os índices de correção monetária podem ter sido extintos ou substituídos, como na hipótese vertente, não sendo outro, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Aduzem que restou garantido a todos os credores da Fazenda Pública o direito de ver seu crédito atualizado por índice idôneo de correção monetária após a definição pelo Supremo Tribunal Federal da questão, constando que a matéria foi finalmente dirimida no julgamento do RE 870.947 e da ADI 5348, na linha do entendimento firmado por esse Tribunal acerca da possibilidade de relativização da preclusão e da coisa julgada nos casos em que decidida a matéria em sede de recurso repetitivo ou com repercussão geral.
Sustentam que, assentada a plausibilidade do direito invocado e, também, o desacerto da decisão agravada, cumpre ressaltar que a demora no julgamento do presente agravo certamente causará danos de impossível ou difícil reparação, sem falar na ineficácia do provimento final, eis que os requisitórios devidos serão pagos em quantias muito inferiores aos valores efetivamente devidos, em prejuízo do pagamento célere de verbas salariais de natureza essencialmente alimentar, restando, portanto, evidente, sob qualquer enfoque, o periculum in mora.
Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao juízo a quo que remeta os autos à contadoria judicial para fins de aplicação, a partir de 30/6/2009, do IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, afastando-se ou invertendo-se, em qualquer hipótese, os consectários da sucumbência.
No mérito, postula o provimento do presente agravo, consolidando-se a liminar, para reformar a decisão agravada.
Preparo (ID’s. 58155871 e 58155874). É o relatório.
Decido.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA, PRISCILLA DE ABREU SIQUEIRA ARAUJO, FERNANDO DE ABREU SIQUEIRA em face de decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0713590-74.2023.8.07.0018, a qual acolheu a impugnação ao pedido de cumprimento para fixar a aplicação de índice de correção monetária conforme determinado em decisão transitada em julgado.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, tenho como presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida para suspender, até o julgamento de mérito do presente recurso, a decisão do Juízo de origem que fixou a aplicação de índice de correção monetária conforme determinado em decisão transitada em julgado. É de se registrar que há risco de dano caso o processo de origem prossiga amparado em cálculos que venham a ser modificados no julgamento do presente agravo, retardando, ainda mais, a realização do direito.
Assim, o deferimento do efeito suspensivo objetiva resguardar eventual direito da parte agravante, bem como evitar mudança drástica na situação fática até que o recurso seja analisado em seu mérito.
Ressalta-se que questão discutida no presente recurso é objeto de posicionamentos divergentes neste eg.
TJDFT.
Confira-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97, SINDIRETA/DF.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME IPCA-E E SELIC.
INAPLICABILIDADE DA TR.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TEMA 733 DO STF.
EC 113/2021.
PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR INCONTROVERSO.
TEMA 28 DO STF.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. [...] Acórdão 1742403, 07327317020228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
APRECIAÇÃO DO TEMA 1.169/STJ.
DESNECESSIDADE.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 32.159/2017.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA 7.253/1997.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Acórdão 1749348, 07228451320238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
RE 870.947.
TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA AÇÃO COLETIVA.
DATA DA SUSPENSÃO E DATA DO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO DE PARCELA INCONTROVERSA.
SISTEMA LEGAL DE PRECATÓRIOS.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Acórdão 1695387, 07057965620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIOR.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
IPCA-E.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. [...] .
Acórdão 1750314, 07351055920228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO Nº 32.159/97.
APLICAÇÃO DA TR COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO APÓS DECISÃO DO STF NO RE Nº 870.947.
INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL QUANTO A ESSE ASPECTO.
ART. 535, § 5º, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA Nº 1.170.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO. [...].
Acórdão 1762391, 07086043420238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 32.159/97.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR PELO IPCA-E.
IMPUGNAÇÃO.
RESCISÓRIA.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO § 7º DO ART. 535 DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
COISA JULGADA.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. [...].
Acórdão 1787482, 07393577120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇAO COLETIVA N. 32.159/97.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
RE 870.947/SE. [...].
Acórdão 1786991, 07364087420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO Nº 32.159/97.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEFINIDO NO TÍTULO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA NO TEMA 810/STF.
RE 870.947/SE.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
IMPUGNAÇÃO.
RESCISÓRIA.
ASPECTO CRONOLÓGICO.
TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À RESPECTIVA DECISÃO DO STF.
EXEGESE DO §14 DO ART. 535 DO CPC. [...].
Acórdão 1665830, 07343425820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ante o exposto, a fim de garantir a eficácia de eventual provimento do recurso, com fundamento no art. 1.019, do Código de Processo Civil, SUSPENDO OS EFEITOS DA DECISÃO OBJETO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, até final julgamento de mérito.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 16:42
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/04/2024 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717079-42.2024.8.07.0000
Flavio Caetano Costa
Oas Empreendimentos S.A.
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:03
Processo nº 0741818-16.2023.8.07.0000
Fashion Park Empreendimentos Imobiliario...
Romario Sports Marketing LTDA
Advogado: Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:08
Processo nº 0703832-49.2024.8.07.0014
Janderson Marques
Vitor Gabriel Duarte
Advogado: Katya Valeria Thieme de Barros Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 15:18
Processo nº 0746801-58.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Leandro da Silva Borges
Advogado: Jose Walter de Sousa Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 09:18
Processo nº 0742073-05.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Zeferino Dandolini
Advogado: Fabiane Aparecida Signoratti Furlanetto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 12:35