TJDFT - 0716677-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:09
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716677-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP REVEL: P&D CORPORATION LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CATEDRAL COMÉRCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP em desfavor de P E D CORPORATION LTDA, com o objetivo de receber a quantia especificada na inicial, alusiva a 3 cheques inadimplidos.
Juntou prova documental de seu crédito, consubstanciada em cártulas de cheque (id's. 195019817, 195019818 e 195019820).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citado(a), conforme documento sob o id. 198099954, o(a) ré(u) não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, razão pela qual fora decretada sua revelia. É o relatório.
DECIDO.
Em razão da matéria em julgamento contemplar direito disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Impõe-se, ainda, mencionar que o pedido se encontra corroborado pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Por se tratar o crédito de quantias estampadas em cártulas de cheque emitidas pela parte ré, aplica-se o que foi decidido pelo STJ em Recurso Repetitivo, Tema 942, onde se assentou que, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar constituído, em título judicial, a importância nominal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente à soma das 3 cártulas de cheque inadimplidas, cujos valores, individuais, serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de emissão, e com incidência de juros de mora, legais, a contar da primeira apresentação à entidade bancária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor acima apurado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Converto o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:09
Outras decisões
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26/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716677-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP REQUERIDO: P&D CORPORATION LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:14
Decretada a revelia
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24/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de P&D CORPORATION LTDA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:18
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:18
Outras decisões
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03/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716677-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATEDRAL COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTE LTDA - EPP REQUERIDO: P&D CORPORATION LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para regularizar sua representação processual, haja vista a ausência de procuração, bem como anexar aos autos documento de identidade dos representantes legais da empresa requerente, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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