TJDFT - 0712209-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:18
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0712209-48.2024.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Prisão em flagrante (7929) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: GABRIEL MAGALHAES JUVENAL ALMEIDA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro em desfavor do investigado GABRIEL MAGALHÃES JUVENAL ALMEIDA, qualificado nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o investigado e requereu a designação de audiência para oferecimento/homologação do ANPP (ID 191616149).
O ANPP foi homologado por este juízo (ID 192278088).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do investigado em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o investigado GABRIEL MAGALHÃES JUVENAL ALMEIDA cumpriu os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade (ID 194853804).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao investigado GABRIEL MAGALHÃES JUVENAL ALMEIDA, qualificado nos autos.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
30/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:54
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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26/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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26/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 16:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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08/04/2024 16:11
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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08/04/2024 16:11
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:12
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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01/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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30/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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30/03/2024 13:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 08:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/03/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 03:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 03:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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30/03/2024 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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