TJDFT - 0738816-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:36
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:04
Homologada a Transação
-
02/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/07/2024 02:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de C L COMERCIO DE BALOES LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738816-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: C L COMERCIO DE BALOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença do valor principal e honorários.
Custas recolhidas.
Recebo a inicial.
Altere-se o valor da causa.
Inclua-se a advogada no polo ativo da demanda, devendo as futuras petições dos exequentes serem apresentadas em conjunto.
Na fase de conhecimento o executado foi declarado revel (ID 195070300).
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, nos termos do artigo 513, § 2º, da mesma forma em que foi feita a citação de ID 192296218, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:43
Outras decisões
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05/06/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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31/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de C L COMERCIO DE BALOES LTDA - ME em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.550,31 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da propositura da ação, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da autora, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/04/2024 03:49
Decorrido prazo de C L COMERCIO DE BALOES LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:31
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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16/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/12/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 18:31
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/11/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:42
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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16/10/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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18/09/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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