TJDFT - 0708359-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA EXECUTADO: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Nutriamidos Derivados da Mandioca Ltda. em face de Josinaldo José de Araújo.
A exequente, por intermédio de seus procuradores, opôs embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC) contra decisão proferida nos autos, alegando omissão.
Sustenta que, na petição anterior, requereu expressamente, em relação à empresa KATX Sociedade de Participação e Administração Ltda S/S, a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço já diligenciado, em razão de retorno do aviso de recebimento com anotação de “ausente”.
A decisão embargada teria reiterado a ordem de intimação às três empresas indicadas, mas sem manifestação expressa sobre o pedido específico relativo à KATX, nem esclarecimento quanto à forma de cumprimento da determinação para as demais empresas, deixando indefinido se a diligência seria feita por Oficial de Justiça, pelo próprio Juízo ou mediante providência da parte exequente.
A embargante afirma que tal definição é imprescindível para adoção tempestiva das medidas necessárias e para evitar novas delongas processuais.
Requer, assim: a) o saneamento da omissão quanto à intimação da empresa KATX, especificando se será expedido mandado para cumprimento por Oficial de Justiça; b) esclarecimento sobre a responsabilidade pelo envio ou cumprimento da decisão quanto às demais empresas; Decido Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
No caso concreto, não se verifica a alegada omissão.
A decisão embargada determinou a intimação das três empresas mencionadas, sendo expressamente dotada de força de mandado, o que implica que o cumprimento se dará por meio de Oficial de Justiça para todas elas, inclusive a empresa KATX Sociedade de Participação e Administração Ltda S/S, não havendo necessidade de nova determinação específica nesse sentido.
Desse modo, a pretensão da embargante encontra-se atendida na própria decisão impugnada, inexistindo omissão a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Encaminhe-se a decisão de id. 245226933 para cumprimento.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 11:36:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2025 16:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA EXECUTADO: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA em desfavor de JOSINALDO JOSE DE ARAUJO, ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 229260915, requer o exequente: (...) a) a) A expedição de alvará de transferência do valor bloqueado de R$ 360,30 para a conta informada; b) O deferimento das buscas via INFOJUD para localização de bens do executado; c) A realização do bloqueio de ativos via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias.
Decido.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Indefiro, ainda, a expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, id. 227978830.
Os valores em comento são irrisórios frente ao valor executado, motivo pelo qual já foi realizado seu desbloqueio, conforme, inclusive, previsão apontada na decisão de id. 226913848.
Não obstante, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, conforme requerido pela parte autora. À Secretaria para que proceda à pesquisa da última declaração de renda do(s) executado(s).
Caso a pesquisa reste frutífera, as declarações em questão serão juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos participantes do processo.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 14:53:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA EXECUTADO: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 13:30:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSINALDO JOSE DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:27
Mandado devolvido redistribuido
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03/12/2024 22:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA REU: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do executado acerca do início da fase de cumprimento de sentença, id. 198549853, nos seguintes endereços: a) QNG SN QD 29 CS 19 QUADRA, TAGUATINGA, CEP 72.130-290, na cidade de Brasília/DF; b) QI, QD 3 LT 25 26 27 28 29 E 30 BL1 AP 1216, ST INDUSTRIAL TAGUAT, CEP 72.135-030, na cidade de Brasília/DF; c) QNG29, LT 21 CS 1, TAGUATINGA NORTE, CEP 72.130-290, na cidade de Brasília/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:41:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA REU: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA em desfavor de JOSINALDO JOSE DE ARAUJO.
Por meio da decisão de id. 198549853, foi determinada a intimação do requerido, via Whatsapp, para pagamento voluntário.
O mandado retornou não cumprido, id. 198549853, uma vez que não houve resposta.
Intimado, se manifesta o autor através da petição de id. 211242494.
Requer que o mandado seja considerado cumprido nos termos do artigo 274 do CPC, uma vez que a diligência foi direcionada ao mesmo número de celular no qual o requerido foi citado.
Decido.
Sem razão a parte autora.
Nos termos da Portaria GC 34 deste e.
TJDFT, para fins de efetivação da comunicação por meio de aplicativo de mensagem, necessário que se tenha certeza, mediante certidão do Oficial de Justiça, que a parte destinatária a diligência tenha tido ciência da comunicação.
No presente caso, certificou a Oficiala de Justiça, id. 208388480, que não recebeu qualquer comunicação acerca das mensagens enviadas.
Neste esteio, inaplicável o disposto no artigo 274 do CPC, não sendo possível considerar o mandado em comento cumprido.
Assim, concedo prazo de 05 dias para a parte autora indicar o endereço atualizado do requerido para fins de intimação acerca do início da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:53:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA REU: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 18:55:10.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
12/09/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA REU: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA em desfavor de JOSINALDO JOSE DE ARAUJO .
Anote-se.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do executado via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que foi citado por este meio (id. 192063797) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Endereço eletrônico: (61) 98507-9833 Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 77.223,69.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 16:42:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708359-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NUTRIAMIDOS DERIVADOS DA MANDIOCA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANDRESSA YOSHIE YAMAKAWA REU: JOSINALDO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação do executado, via (Whatsapp, e-mail, etc.) --- eis que a parte executada foi citada por este meio (id. 192063797) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Concedo força de mandado à presente decisão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:55:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSINALDO JOSE DE ARAUJO em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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