TJDFT - 0738618-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 19:39
Juntada de comunicação
-
21/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:15
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/02/2025 13:55
Juntada de comunicação
-
20/02/2025 19:32
Juntada de comunicações
-
18/02/2025 21:44
Juntada de comunicação
-
18/02/2025 21:39
Juntada de comunicação
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18/02/2025 21:27
Juntada de comunicação
-
18/02/2025 21:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 17:48
Juntada de carta de guia
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14/02/2025 16:31
Expedição de Carta.
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12/02/2025 22:02
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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11/02/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 12:27
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO.
PROPRIEDADE.
ORIGEM.
TESES NÃO SUSCITADAS EM SEDE DE RECURSO.
OMISSÃO.
INOCORRENTE.
REDISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
As teses suscitadas pela parte nos presentes embargos sequer foram levantadas em sede de recurso, não havendo falar em omissão no acórdão embargado. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar específica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
A discordância concernente à interpretação dos fatos adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios; ao contrário, revela o intuito de rediscussão da matéria a fim de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via eleita.
Ausente os vícios apontados, os embargos não merecem ser acolhidos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0738618-32.2022.8.07.0001 Relator(a): Des(a).
SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA EMBARGANTE: EDINALDO LUCIANO MOREIRA SANTOS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 32ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 10/10/2024.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 42 DA LAD.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
INCABÍVEL.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE.
APLICAÇÃO D A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO.
PENA PECUNIÁRIA.
READEQUADA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E APARELHO CELULAR.
DESCABIDA.
PERDIMENTO DOS BENS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616) sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade referente a entrada dos policiais no domicílio quando a atuação foi embasada em fortes indícios da prática de delito, o que configura exceção ao princípio da inviolabilidade de domicílio, previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 3.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes. 4.
Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, “para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 5.
In casu, as condições em que se desenvolveu a ação, além das informações obtidas a partir do depoimento de testemunhas e demais provas acostadas aos autos, evidenciam que a droga se destinava à mercancia ilícita – e não ao mero consumo pessoal.
Inviável, portanto, o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 6.
A condição de usuário, por si só, não afasta a possibilidade de mercancia de entorpecentes, dado que uma conduta não exclui a outra – podendo esta última conduta (tráfico), em verdade, servir ao propósito de sustentar a primeira (uso). 7.
A prática de mais de um núcleo do tipo de tráfico de drogas, quando um deles é necessário à execução do outro (tais como ter em depósito e trazer consigo), configura crime único e não possibilita o recrudescimento da pena-base.
Precedentes. 8.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, ilegítimo o incremento da pena na primeira etapa da dosimetria com a valoração negativa da circunstância do art. 42 da LAD quando a quantidade de droga não é significativa a ponto de exigir maior reprimenda (35,96g de cocaína e 339,46g de maconha). 9.
A Súmula 630 do STJ dispõe que “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. 10.
A orientação prevalente no âmbito deste Egrégio Tribunal é de que a natureza e a quantidade da droga apreendida compõem um único vetor a ser valorado por ocasião da redução da pena pelo tráfico privilegiado em fração inferior à máxima (2/3). 11.
A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. 12.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal, o qual determina “o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins", bem como no artigo 63 da Lei n. 11.343/2006.
In casu, constatado que o veículo e o aparelho celular foram utilizados na prática delituosa, não há falar em restituição ao acusado. 13.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
13/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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06/06/2024 20:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 11:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/05/2024 16:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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10/05/2024 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0738618-32.2022.8.07.0001 CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado EDINALDO LUCIANO MOREIRA SANTOS para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
29/04/2024 18:01
Juntada de intimação
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29/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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04/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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04/04/2024 15:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:10
Juntada de ressalva
-
26/02/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:53
Juntada de comunicações
-
07/02/2024 13:02
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
20/11/2023 09:30
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 14:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
20/10/2023 10:39
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2023 10:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/10/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 11:10
Juntada de consulta siapen
-
14/09/2023 11:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
24/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:21
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 20:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/05/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 17:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 20:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/12/2022 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 01:06
Recebidos os autos
-
18/11/2022 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
31/10/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
19/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
14/10/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/10/2022 17:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 15:58
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/10/2022 13:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2022 13:53
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/10/2022 13:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/10/2022 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 08:13
Juntada de laudo
-
12/10/2022 07:50
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 21:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2022 08:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/10/2022 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 02:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2022 02:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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