TJDFT - 0723673-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:22
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ENI CARVALHO SOARES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723673-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI CARVALHO SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ENI CARVALHO SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo depositado em sua conta vinculada ao PASEP.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento de danos materiais de R$ 63.785,66.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição, impugnando a gratuidade judiciária e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
A autora apresentou réplica.
A decisão de id 188637364 saneou o processo, decidindo as questões processuais pendentes e deferindo produção de prova pericial.
Laudo Pericial juntado ao id 198098948.
As partes foram intimadas e somente o requerido se manifestou, concordando com o Laudo.
Relatado o estritamente necessário, decido.
O autor busca correção monetária do saldo de sua conta vinculada ao PASEP.
A Lei Complementar n° 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, cabendo à União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuir para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil na forma estabelecida em seu art. 2º.
Na forma do Decreto 4.751/2003 – que revogou o Decreto no 78.276/1976, a gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP cabia a um Conselho Diretor, constituído por sete membros efetivos e suplentes designados pelo Ministério da Fazenda, cabendo-lhe calcular a atualização monetária do saldo das contas dos participantes e indicar os juros a serem aplicados.
Confira-se: Art. 7o O PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição: (...) Art. 8o No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto; A Lei Complementar n° 26/1975 assim estabeleceu a forma de reajuste dos depósitos: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; O Banco do Brasil designado como administrador dessa conta, a quem cabia dar cumprimento às ordens emanadas do Conselho Diretor.
Confira-se: Decreto 4.751/2003: Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS-PASEP.
Decreto no 78.276/1976: Art. 12.
Cabem ao Baco do Brasil S.
A., em relação ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as seguintes atribuições: I - arrecadar as contribuições de que tratam a Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e normas complementares; II - repassar ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE as contribuições arrecadadas, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 19, de 25 junho de 1974, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; III - promover o cadastramento de servidores e empregados, vinculados ao referido Programa; IV - manter ou abrir, em nome dos aludidos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970; V - creditar nas contas individuais quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e beneficio de que tratam o s artigos 5º e 6º deste Decreto; VI - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprios, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e neste Decreto; VII - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP, informações, dados e documentação, em relação à arrecadação de contribuições, repasses de recursos, cadastramento de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e retirada correspondentes pagamentos; VIII - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do Fundo de Participação PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.
A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as enormes, diretrizes e critérios, estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, e com observância da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e das disposições deste Decreto.
Os índices de correção foram detalhados pelo Tesouro Nacional na seguinte forma: - De julho/71 (início) a junho/87 – ORTN, Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); - De julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois), Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); - De outubro/87 a junho/88 – OTN, Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); - De julho/88 a janeiro/89 – OTN, Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); - De fevereiro/89 a junho/89, IPC, Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); - De julho/89 a janeiro/91, BTN, Lei nº 7.959/89 (art. 7º); - De fevereiro/91 a novembro/94, TR, Lei nº 8.177/91 (art. 38); - A partir de dezembro/94, TJLP ajustada por fator de redução, Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94.
A correção do saldo da conta vinculada do autor deve atender, pois, os normativos acima indicados.
Nada obstante o autor afirmar que fundamenta seu pedido na má gestão dos recursos, não consta da inicial, em verdade, fundamentação relativa à má gestão, buscando tão somente revisar os índices aplicados de acordo com as determinações do Conselho Diretor, o que se observa pela pretensão à aplicação de índices diversos diante da planilha de id 42027828, com utilização índices de correção distintos e em periodicidade mensal, ao invés dos índices previstos em Lei – ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP, os quais, devem ser aplicados anualmente para correção do saldo.
A aplicação de índices apontados pelo autor encontra óbice nas normas acima citadas que estabelecem forma e periodicidade de evolução do saldo da conta vinculada.
A análise da alegada falha de prestação de serviços deve estar adstrita às regras estabelecidas.
Em razão disso, foi produzida prova pericial a fim de se verificar se houve falha na prestação dos serviços do requerido quanto à atualização e incidência de juros no saldo da conta vinculada do autor.
O Laudo Pericial de id 198098948 assim concluiu: Quanto aos rendimentos da conta verificamos que foram observados os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, conforme pode ser visto no ANEXO A – RECONSTITUIÇÃO DA EVOLUÇÃO DA CONTA PASEP, tanto em sua versão impressa ora juntada, bem como no arquivo em excel.
O Laudo foi elaborado com a utilização dos índices e periodicidade estabelecidos pela norma e concluiu que não houve falha na prestação de serviços, sendo feita a correção do saldo mantido na conta vinculada ao PASEP na forma determinada pelo Conselho Diretor.
A parte autora pretende a correção do saldo da conta PASEP com índices distintos daqueles fixados pelo Conselho Diretor.
A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 15:18:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723673-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI CARVALHO SOARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o i. perito já apresentou o laudo pericial e não houve pedido de esclarecimentos solicitados pelas partes, expeça-se alvará de transferência em seu favor, da quantia de R$ 3.500,00 e demais acréscimos legais (guia de ID 196828563), para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 198098948.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:42:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ENI CARVALHO SOARES em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723673-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI CARVALHO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 198098948.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 07:44:40.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 12:47
Juntada de Petição de laudo
-
21/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723673-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENI CARVALHO SOARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ENI CARVALHO SOARES em desfavor de BANCO DO BRASIL.
A decisão de ID 188637364, foi deferida a perícia requerida pelo BANCO DO BRASIL, ficando ele responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00.
As partes concordaram com a proposta do expert.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 3.500,00.
Concedo o prazo de 10 dias para que o Requerido apresente o comprovante de depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Realizado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 14:21:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/03/2024 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 15:36
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
22/01/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/01/2021 20:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 09:15
Recebidos os autos
-
19/11/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ENI CARVALHO SOARES em 27/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
15/10/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 21:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2020 07:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 21:10
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2020 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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