TJDFT - 0716250-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/01/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:45
Indeferido o pedido de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-93 (REU)
-
27/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716250-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA AGUIAR BORELA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DESPACHO Ficam os requeridos intimados a se manifestar sobre documentos juntados com a réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de novembro de 2024 17:11:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 22:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 06:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716250-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA AGUIAR BORELA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:16:54.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
27/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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14/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:24
Publicado Edital em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 21:03
Expedição de Edital.
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30/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:00
Deferido o pedido de MARCELA AGUIAR BORELA - CPF: *04.***.*52-94 (AUTOR).
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30/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716250-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA AGUIAR BORELA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 5 dias BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 19:09:24.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:26
Outras decisões
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17/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716250-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA AGUIAR BORELA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao princípio da celeridade processual, proceda-se pesquisa do endereço atualizado da parte ré OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ressalto, desde já, que os sistemas INFOSEG e INFOJUD possuem a mesma base de dados, sendo suficiente, portanto, a realização de consulta em apenas um deles.
Aguarde-se resposta das pesquisas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 10:44:45.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716250-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA AGUIAR BORELA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte MARCELA AGUIAR BORELA, mantenho a decisão agravada (id. 198789554) por seus próprios fundamentos.
Fica a autora intimada a apresentar endereço atualizado para citação da requerida OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA.
Prazo: 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 12:55:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:57
Indeferido o pedido de MARCELA AGUIAR BORELA - CPF: *04.***.*52-94 (AUTOR)
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28/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/06/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/06/2024 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716250-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA AGUIAR BORELA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte MARCELA AGUIAR BORELA, mantenho a decisão agravada (id. 194766024) por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o agravo em comento tem por objeto o indeferimento da gratuidade de justiça solicitada pela requerente, sendo esta condição de procedibilidade, deve-se aguardar decisão quanto ao pedido de efeito suspensivo solicitado no bojo do referido recurso.
Suspendo o feito até que seja proferida decisão referente ao efeito suspensivo no bojo do AGI n. 0721562-18.2024.8.07.0000.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:26:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716250-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA AGUIAR BORELA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, OFICIAL MULTISERVICOS & NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCELA AGUIAR BORELA em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., MF DA SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS e OFICIAL MULTISERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA.
A autora afirma que foi contatada por uma pessoa que se identificou como Caio Silva, que declarou ser agente financeiro de uma empresa intermediadora de empréstimos consignados.
Alega que lhe foi oferecida uma redução da parcela de empréstimo consignado por meio de portabilidade para o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduz que, sob orientação do suposto agente financeiro, celebrou novo contrato de empréstimo com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e transferiu o valor recebido para conta da sociedade Oficial Multiserviços & Negócios Ltda, com o intuito de fosse quitado o empréstimo anterior.
Sustenta que, alguns dias depois, percebeu ter sido vítima de golpe.
Requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: “b) a concessão de liminar inaudita altera partes, em sede de tutela de urgência antecipada, para suspender os descontos referentes ao empréstimo consignado entre a Autora e o Banco C6 Consig, sob pena de multa diária no caso de não cumprimento;” É o relatório do necessário.
Decido.
Consoante se verifica no documento de Id. n. 194727776, a autora possui remuneração bruta de R$ 14.034,61, demonstrando que possui capacidade de arcar com as custas do processo, pois se trata de renda muito superior à média de remuneração da população brasileira.
Nesse sentido, o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI Nº 1.060/1950.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE PROFISSÃO E CONSUMO.
ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1 - O art. 4º da Lei nº 1.060/50, segundo o qual para a concessão do benefício em pauta basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, deve ser analisado conjuntamente com o art. artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família.
Para tanto, é necessário analisar se as condições de profissão e consumo demonstrados condizem com o estado de pobreza afirmado.2 - A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que mesmo admitindo que, para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência.3 - Ao magistrado, incumbe, de ofício, averiguar a idoneidade da declaração de pobreza, deferindo ou não o pedido de concessão das benesses da justiça gratuita, à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.4 - In casu, não se vislumbra evidência que dê suporte à alegação de a parte autora não possuir condições de arcar com as despesas processuais, em prejuízo do próprio sustento, pois, consoante extratos de pagamento com detalhamento de crédito juntados (fls. 48/49), referida parte demonstrou perceber renda bruta de cerca de R$ 4.000,00, valor esse muito superior à média geral de remuneração da população brasileira.
Além disso, não comprovou suas despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia), mas apenas descontos relacionados a empréstimos consignados em folha, sem, contudo, estabelecer qualquer relação entre elesb.5 - Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida.(Acórdão n.963448, 20160020071413AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 23/09/2016.
Pág.: 353-360) Assim, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Ademais, verifico que a Procuração de Id. n. 194727772 está apócrifa.
Diante do exposto, emende a autora a petição inicial para: a) juntar cópia da Guia de Custas Iniciais e respectivo comprovante de pagamento; b) regularizar a representação processual, juntando procuração assinada pela requerente outorgando poderes em favor da advogada subscritora da inicial.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a requerente intimada.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 10:18:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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