TJDFT - 0716153-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PICK N GO LOGISTICA LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716153-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA, RIVALDO FLOR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de resolução contratual c/ cobrança proposta por PICK N GO LOGÍSTICA LTDA. em desfavor de 35850358 RIVALDO FLOR DA SILVA, partes já qualificadas nos autos.
O autor informa que presta serviços de tecnologia em gestão de “delivery” e que, em 31/8/2023, o réu contratou seus serviços, mediante a celebração de “contrato de prestação de serviço e licença de uso da plataforma Pick n Go”.
Diz que, no contrato, o requerido assumiu a obrigação de pagar taxa de licenciamento no valor de R$ 3.900,00, dividido em 10 parcelas iguais e sucessivas, além de ter se comprometido a realizar o mínimo de 1.200 pedidos mensais.
Afirma que, apesar do ajustado, o réu não adimpliu com quaisquer das obrigações, o que culminou no bloqueio do acesso do requerido à plataforma "Pick n Go", conforme autoriza o contrato.
O autor ainda relata ter tentado negociar o débito com o réu amigavelmente, porém as tratativas de acordo foram infrutíferas e, diante disso, notificou o requerido do débito por meio de e-mail encaminhado no dia 20/2/2024.
Alegando inadimplemento contratual por parte do réu, o requerente pede a resolução do contrato e a condenação do requerido à reparação dos prejuízos, nos seguintes termos: III – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se de Vossa Excelência que: 1.
Seja o Requerido citada para, querendo, apresentar defesa: 2.
Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos para: a) Declarar que o contrato havido entre a Requerente e o Requerido está extinto/resolvido, em razão da inadimplência do Requerido, desde o dia 20/02/2024(data do recebimento da notificação extrajudicial); b) Condenar o Requerido, ao pagamento dos débitos principais de; i.
R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), correspondentes à taxa de licenciamento da plataforma da Requerente; ii.
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente a 3000 mil entregas mínimas a R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) cada, que o Requerido deveria ter realizado entre os meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024, c) Condenar o Requerido ao pagamento de R$ 225,00 (oitocentos e dez reais) a título de multa compensatória; d) Condenar o Requerido ao pagamento dos débitos previstos nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do item 2 acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela; e) Condenar o Requerido ao pagamento de multa moratória equivalente a 10% sobre o valor débitos previstos nas alíneas ‘b’ e ‘c’ do item 2 corrigidos monetariamente; f) Condenar o Requerido ao pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários contratuais sobre o valor total dos débitos previstos nos itens ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, devidamente acrescidos de juros de mora e correção monetária. 3.
Seja o Requerido condenada ao pagamento das custas judicias e honorários sucumbenciais fixados de forma equitativa (haja vista o baixo valor da causa), em conformidade com o que determina o artigo 85, §8 e §8-A, do CPC, artigo 22, §2, do Estatuto da OAB e, também, com a tese firmada no Tema 1076 dos recursos repetitivos do STJ, tudo isso, ainda, em observância à tabela da OAB/DF e URH Vigente no momento da condenação.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo que seu filho ficou doente e não pôde utilizar o serviço, interrompendo o pagamento das parcelas ajustadas.
Além disso, arguiu preliminar de incompetência ao fundamento de que há uma relação de consumo, o que afasta a cláusula de eleição de foro em Brasília/DF.
Em especificação de provas, somente o requerido pugnou pela dilação probatória com produção de prova técnica.
Réplica oferecida ao Id 204902881.
A decisão saneadora de Id 211992704 rejeitou a preliminar de incompetência, reconhecendo não haver relação de consumo, bem como indeferiu a produção de prova técnica, uma vez que a demanda discute apenas o descumprimento de cláusulas contratuais, e não as funcionalidades do serviço prestado pela autora.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Em contestação, o requerido confessou o inadimplemento.
E apesar de ter justificado que deixou de honrar com suas obrigações em razão de doença do seu filho, tal justificativa não é hábil a descaracterizar o inadimplemento contratual.
Assim, deve-se incidir a cláusula resolutória do contrato com aplicação das penalidades nele previstas.
Com a resolução contratual, o autor tem direito a receber a taxa de licenciamento do serviço inadimplida (R$ 3.900,00) e as comissões atrasadas, acrescidas de multa moratória de 10%, conforme cláusula 12ª do contrato, além de receber a multa pela resolução antecipada, prevista na cláusula 16ª.
Confira-se: Cláusula 12ª: Os valores relativos à “Taxa de Licenciamento” e à “Comissão de entrega”, conforme descrito no “ANEXO I”, que não forem tempestivamente pagos, ficarão sujeitos a correção monetária de acordo com a variação do IGP-M/FGV, contados a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado e juros de mora de 1% ao mês. (...) Cláusula 16ª: Tratando-se de contrato por prazo determinado, caso qualquer daspartes deseje extinguir (resilir) o presente instrumento, antes de findar o prazo mínimo descrito na Cláusula 13ª, não haverá devolução dos valores já pagos anteriormente, incidindo-se, ainda, multa compensatória de 30% (trinta por cento) sobre o valor das Notas Fiscais faturadas pela CONTRATADA, contra a CONTRATANTE, nos 03 (três) meses anteriores à data da extinção do contrato.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais, apesar de o Código Civil prever a incidência de honorários em hipóteses de inadimplemento obrigacional, o e.
Tribunal de Justiça possui entendimento de que os honorários contratuais não são devidos em sede judicial, porque decorrentes de avença estritamente particular e não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente que não participou do ajuste.
Vejamos: “1.1.
Mesmo à luz do direito obrigacional, não há que se falar em condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratados pelo credor para ajuizar ação judicial. 2.
Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente, podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda. 3.
Prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.” Acórdão 1280197, 07307068620198070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a pagar: i) R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), correspondentes à taxa de licenciamento da plataforma; ii) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondentes à comissão das 3000 mil entregas mínimas a R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) cada, que o requerido deveria ter realizado entre os meses de novembro de 2023 a janeiro de 2024; iii) R$ 225,00 (oitocentos e dez reais) a título de multa compensatória.
Os débitos correspondentes à taxa de licenciamento e às comissões (itens “i” e “ii” acima) deverão ser acrescidos da multa de 10%, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do contrato (Cláusula 12ª).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça – Id 198122644.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:04:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716153-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA, RIVALDO FLOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de resolução contratual c/c cobrança movida por PICK N GO LOGÍSTICA LTDA. em desfavor de RIVALDO FLOR DA SILVA.
Alega, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços com o requerido e que esse não efetuou o pagamento do preço ajustado.
Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo que seu filho ficou doente e não pôde utilizar o serviço, interrompendo o pagamento das parcelas ajustadas.
Arguiu preliminar de incompetência ao fundamento de que há uma relação de consumo, o que afasta a cláusula de eleição de foro.
Em especificação de provas, somente o requerido pugnou pela dilação probatória.
Decido.
O requerido contratou os serviços para uso em seu negócio comercial, não se caracterizando como destinatário final do produto.
O requerido sustenta que é hipossuficiente tecnicamente, uma vez que o serviço oferecido é de alta tecnologia em relação à qual não tem conhecimento.
Não é o caso.
Nesta ação não se discute qualquer funcionalidade do serviço, mas tão somente o descumprimento de obrigação de pagar.
Não é necessário conhecimento técnico para o deslinde da causa.
Rejeito a preliminar.
O requerido confessou o inadimplemento.
Assim, não é necessária a dilação probatória com oitiva de testemunha.
Os documentos que instruem o processo, sobretudo o contrato, são suficientes para o julgamento do processo.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 14:40:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716153-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA, RIVALDO FLOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 08:36:22.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
27/06/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de RIVALDO FLOR DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/05/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0716153-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PICK N GO LOGISTICA LTDA.
REQUERIDO: 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA, RIVALDO FLOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de ação Ordinária movida por PICK N GO LOGISTICA LTDA. em desfavor de 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA e RIVALDO FLOR DA SILVA.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-98 e RIVALDO FLOR DA SILVA - CPF/CNPJ: *14.***.*94-57, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: 35.850.358 RIVALDO FLOR DA SILVA CNPJ: 35.***.***/0001-98 e RIVALDO FLOR DA SILVA - CPF: *14.***.*94-57 a) Telefone: 81) 984767275 b) E-mail: [email protected] e [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso reste infrutífera, renove-se a diligência, por AR, no endereço constante da petição inicial, qual seja, TRAVESSA FREDERICOOZANAN 11 CC, BAIRRO VASCO DA GAMA, CEP Nº 52280494, Recife/PE.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:08:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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