TJDFT - 0712344-54.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:56
Outras decisões
-
26/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 09:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 09:49
Outras decisões
-
14/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/08/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FELIPE NUNES SANTOS em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE SENA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712344-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MARCOS SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *07.***.*81-49, ANA PAULA SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *06.***.*44-00, FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *26.***.*90-78, HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*01-72, ANA CRISTINA SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *48.***.*87-49, HILDIBERTO DE SENA - CPF/CNPJ: *13.***.*39-04, TATIANE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *20.***.*56-90, MARCOS SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *07.***.*81-49, PAULO CESAR MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *29.***.*81-10, LUCAS MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *75.***.*85-48, JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *04.***.*75-13, DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA - CPF/CNPJ: *20.***.*27-60, LEONARDO VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *07.***.*29-42, LEANDRO VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *00.***.*89-60, AILSON COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*79-04, EDIVANIA SOARES DE SENA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*48-04, EDIVALDO SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-87, CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-20, PAULO HERNESTO DOS SANTOS JUNIOR - CPF/CNPJ: *07.***.*97-63 e HILDIBERTO DE SENA - CPF/CNPJ: *13.***.*39-04 REQUERIDO(S): LUCIA SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*60-15, NILTON CESAR COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*17-91, LETICIA APARECIDA PACHECO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *73.***.*73-27, JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*08-84, RAFAEL DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *18.***.*16-52, RAQUEL DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *40.***.*88-04, JAIRO SOARES DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *45.***.*94-40, F.
N.
S. - CPF/CNPJ: *64.***.*00-26, C.
N.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*86-08, NOELIA VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *23.***.*95-20, PAULO HERNESTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *79.***.*47-72, JAIRO SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *83.***.*00-68 e ROSANGELA NUNES DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*17-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os herdeiros requerem autorização para alienação de bem imóvel do espólio.
Todavia, o feito tramita há mais de 12 (doze) meses e está próximo de alcançar o seu desfecho.
Dessa forma, a medida acima somente ocasionará maior retardamento à finalização do feito, sendo certo que com a homologação da partilha os herdeiros poderão requerer a alienação por meio de alvará judicial com a devida instrução, em processo separado dos autos deste inventário, a fim de evitar tumulto processual, devendo somente ser observada a formalidade exigida por Lei, por isso indefiro o pedido de ID 240682034. 2.
Intimem-se os demais herdeiros, para se manifestarem sobre o esboço de partilha juntado aos autos sob ID 240682034, nos termos do art. 652, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intime-se o Ministério Público.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
01/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:09
Outras decisões
-
26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2025 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JAIRO SOARES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO HERNESTO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LETICIA APARECIDA PACHECO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712344-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS SOARES DE SENA, ANA PAULA SOARES DE SENA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS, HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, ANA CRISTINA SOARES DE SENA, TATIANE FRANCISCA DOS SANTOS, PAULO CESAR MORAIS DOS SANTOS, LUCAS MORAIS DOS SANTOS, JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS, DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA, LEONARDO VIANA COELHO, LEANDRO VIANA COELHO, AILSON COELHO DA SILVA, EDIVANIA SOARES DE SENA DE OLIVEIRA, EDIVALDO SOARES DE SENA, CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA, PAULO HERNESTO DOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: HILDIBERTO DE SENA, MARCOS SOARES DE SENA MEEIRO: HILDIBERTO DE SENA INVENTARIADO(A): LUCIA SOARES DOS SANTOS, NOELIA VIANA COELHO HERDEIRO: NILTON CESAR COELHO DA SILVA, LETICIA APARECIDA PACHECO DOS SANTOS, JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA SANTOS, RAQUEL DE SOUSA SANTOS, JAIRO SOARES DE SOUSA SANTOS, F.
N.
S., C.
N.
S.
HERDEIRO ESPÓLIO DE: PAULO HERNESTO DOS SANTOS, JAIRO SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA NUNES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestar acerca do esboço de partilha, nos termos do art. 652, do CPC, no prazo de 15 dias.
Certifico e dou fé que intimei a Fazenda Pública via sistema.
Ceilândia/DF, 19 de maio de 2025 18:02:05.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
19/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:53
Outras decisões
-
08/04/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE SENA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:08
Outras decisões
-
19/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE SENA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:56
Juntada de Petição de comprovante
-
11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712344-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MARCOS SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *07.***.*81-49, ANA PAULA SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *06.***.*44-00, FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *26.***.*90-78, HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*01-72, ANA CRISTINA SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *48.***.*87-49, HILDIBERTO DE SENA - CPF/CNPJ: *13.***.*39-04, TATIANE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *20.***.*56-90, MARCOS SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *07.***.*81-49, PAULO CESAR MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *29.***.*81-10, LUCAS MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *75.***.*85-48, JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *04.***.*75-13, DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA - CPF/CNPJ: *20.***.*27-60, LEONARDO VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *07.***.*29-42, LEANDRO VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *00.***.*89-60, AILSON COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*79-04, EDIVANIA SOARES DE SENA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*48-04, EDIVALDO SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-87, CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-20, PAULO HERNESTO DOS SANTOS JUNIOR - CPF/CNPJ: *07.***.*97-63 e HILDIBERTO DE SENA - CPF/CNPJ: *13.***.*39-04 REQUERIDO(S): LUCIA SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*60-15, NILTON CESAR COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*17-91, LETICIA APARECIDA PACHECO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *73.***.*73-27, JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*08-84, RAFAEL DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *18.***.*16-52, RAQUEL DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *40.***.*88-04, JAIRO SOARES DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *45.***.*94-40, F.
N.
S. - CPF/CNPJ: *64.***.*00-26, C.
N.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*86-08, NOELIA VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *23.***.*95-20, PAULO HERNESTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *79.***.*47-72, JAIRO SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *83.***.*00-68 e ROSANGELA NUNES DA SILVA - CPF/CNPJ: *06.***.*17-47 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que seja juntada a certidão de óbito de LUCIA SOARES.
Transcorrido o prazo, intime-se o inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
07/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:34
Outras decisões
-
28/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JAIRO SOARES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:27
Outras decisões
-
13/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/02/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE SENA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
12/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712344-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MARCOS SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *07.***.*81-49, ANA PAULA SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *06.***.*44-00, FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *26.***.*90-78, HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*01-72, ANA CRISTINA SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *48.***.*87-49, HILDIBERTO DE SENA - CPF/CNPJ: *13.***.*39-04, TATIANE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *20.***.*56-90, MARCOS SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *07.***.*81-49, PAULO CESAR MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *29.***.*81-10, LUCAS MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *75.***.*85-48, JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *04.***.*75-13, DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA - CPF/CNPJ: *20.***.*27-60, LEONARDO VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *07.***.*29-42, LEANDRO VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *00.***.*89-60, AILSON COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*79-04, EDIVANIA SOARES DE SENA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*48-04, EDIVALDO SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-87, CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-20, PAULO HERNESTO DOS SANTOS JUNIOR - CPF/CNPJ: *07.***.*97-63 e HILDIBERTO DE SENA - CPF/CNPJ: *13.***.*39-04 REQUERIDO(S): LUCIA SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*60-15, NILTON CESAR COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*17-91, LETICIA APARECIDA PACHECO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *73.***.*73-27, JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*08-84, RAFAEL DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *18.***.*16-52, RAQUEL DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *40.***.*88-04, JAIRO SOARES DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *45.***.*94-40, F.
N.
S. - CPF/CNPJ: *64.***.*00-26 e C.
N.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*86-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação conjunta do inventário de Noélia Viana Santos, falecida em 22.09.2023 (certidão de óbito ID 194247842) com o da ora inventariada Lucia Soares dos Santos.
Anote-se.
Defiro a habilitação do espólio de Paulo Hernesto dos Santos.
Anote-se.
Cite-se o espólio de Jairo Soares dos Santos na pessoa da inventariante ROSÂNGELA NUNES DA SILVA, qualificada em ID 219484531.
Esclareço que o requerimento para isenção de ITCMD deverá ser diligenciado e requerido pela parte afetada diretamente no órgão onde será feito o recolhimento do imposto.
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a diligência.
Aclaro ainda, que a ausência de quitação do ITCMD, não obsta a prolação de sentença de partilha, havendo interferência apenas quanto à expedição do formal de partilha (inteligência do parágrafo único do art. 654 do CPC).
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS PARA AS PARTES - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por 1VFOSCEI.
Alternativamente, o balcão virtual poderá ser acesso pelo seguinte QR CODE, pesquisando em seguida por 1VFOSCEI: -
07/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:27
Deferido em parte o pedido de MARCOS SOARES DE SENA - CPF: *07.***.*81-49 (INVENTARIANTE)
-
03/12/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de NILTON CESAR COELHO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de AILSON COELHO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA COELHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de LEONARDO VIANA COELHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE SENA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:52
Outras decisões
-
04/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LETICIA APARECIDA PACHECO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HILDIBERTO DE SENA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOARES DE SENA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO HERNESTO DOS SANTOS JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR MORAIS DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES DE SENA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AILSON COELHO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANE FRANCISCA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EDIVANIA SOARES DE SENA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO VIANA COELHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA COELHO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS MORAIS DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DE SENA em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NILTON CESAR COELHO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA NUNES SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de JAIRO SOARES DE SOUSA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE SOUSA SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FELIPE NUNES SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0712344-54.2024.8.07.0003 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 01 de 2021: Intimo a parte autora a promover as providências necessárias para viabilizar a citação de JANAÍNA, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista as informações do Oficial de Justiça nas diligências de ID 209735884 e 210518155.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/09/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE SENA em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE SENA em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:03
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712344-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): MARCOS SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *07.***.*81-49, ANA PAULA SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *06.***.*44-00, FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *26.***.*90-78, HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*01-72, ANA CRISTINA SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *48.***.*87-49, HILDIBERTO DE SENA - CPF/CNPJ: *13.***.*39-04, TATIANE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *20.***.*56-90, MARCOS SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *07.***.*81-49, PAULO CESAR MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *29.***.*81-10, LUCAS MORAIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *75.***.*85-48, JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *04.***.*75-13, DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA - CPF/CNPJ: *20.***.*27-60, LEONARDO VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *07.***.*29-42, LEANDRO VIANA COELHO - CPF/CNPJ: *00.***.*89-60, AILSON COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *43.***.*79-04, EDIVANIA SOARES DE SENA DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *90.***.*48-04, EDIVALDO SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *61.***.*72-87, CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA - CPF/CNPJ: *67.***.*97-20, PAULO HERNESTO DOS SANTOS JUNIOR - CPF/CNPJ: *07.***.*97-63 e HILDIBERTO DE SENA - CPF/CNPJ: *13.***.*39-04 REQUERIDO(S): LUCIA SOARES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *13.***.*60-15, NILTON CESAR COELHO DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*17-91, LETICIA APARECIDA PACHECO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *73.***.*73-27, JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *10.***.*08-84, RAFAEL DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *18.***.*16-52, RAQUEL DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *40.***.*88-04, JAIRO SOARES DE SOUSA SANTOS - CPF/CNPJ: *45.***.*94-40, F.
N.
S. - CPF/CNPJ: *64.***.*00-26 e C.
N.
S. - CPF/CNPJ: *68.***.*86-08 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de inventário de LUCIA SOARES DOS SANTOS, que faleceu em 08/10/2011, momento em que deixou um viúvo meeiro (Hildiberto de Sena, conforma ação de reconhecimento de união estável 08005300-51.2022.8.05.0022) durante o período de 1961 a 2011, um filho pré-morto sem herdeiros e dez filhos então vivos, dos quais três faleceram posteriormente (pós-mortos). 2.
Ressalte-se que não há que se confundir o conceito de pré-morto e o de pós-morto, pois em relação ao primeiro há direito de representação e são os herdeiros do falecido a suceder que se habilitam nos autos; já em relação ao último, não há direito de representação e o sucessor falecido deve ser representado pelo espólio, e não pelos herdeiros. 2. 1.
Dessa forma deverá a parte autora emendar a inicial informando se foi ajuizado os inventários dos três herdeiros pós mortos à inventariada.
Devendo o cadastro dos referidos herdeiros serem atualizados nos autos, fazendo constar nos autos o espólio de NOÉLIA VIANA, PAULO HERNESTO e JAIRO SOARES DOS SANTOS.
Emende-se no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
23/07/2024 10:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0712344-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS SOARES DE SENA, ANA PAULA SOARES DE SENA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS, HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, ANA CRISTINA SOARES DE SENA, TATIANE FRANCISCA DOS SANTOS, PAULO CESAR MORAIS DOS SANTOS, LUCAS MORAIS DOS SANTOS, JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS, DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA, LEONARDO VIANA COELHO, LEANDRO VIANA COELHO, AILSON COELHO DA SILVA, EDIVANIA SOARES DE SENA DE OLIVEIRA, EDIVALDO SOARES DE SENA, CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA, PAULO HERNESTO DOS SANTOS JUNIOR, HILDIBERTO DE SENA REPRESENTANTE LEGAL: HILDIBERTO DE SENA, MARCOS SOARES DE SENA INVENTARIADO(A): LUCIA SOARES DOS SANTOS HERDEIRO: NILTON CESAR COELHO DA SILVA, LETICIA APARECIDA PACHECO DOS SANTOS, JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA SANTOS, RAQUEL DE SOUSA SANTOS, JAIRO SOARES DE SOUSA SANTOS, F.
N.
S., C.
N.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora está diligenciado para atender ao requerimento ministerial ID 196914546 e a retificação determinada em ID 197041188.
Quanto aos imóveis na cidade de ANGICAL/BA, tendo sido informado que tais bens não são regularizados, à míngua de comprovação de titularidade dos imóveis, ou de direitos incidentes, EXCLUO do inventário os referidos imóveis indicados no ID 203299178.
Portanto, os referidos imóveis poderão ser relegados à possível sobrepartilha.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se as informações da presente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Ceilândia/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:26
Outras decisões
-
11/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
11/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/07/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HILDIBERTO DE SENA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO HERNESTO DOS SANTOS JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA COELHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDIVANIA SOARES DE SENA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES DE SENA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de AILSON COELHO DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCAS MORAIS DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO VIANA COELHO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR MORAIS DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de TATIANE FRANCISCA DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOARES DE SENA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE SENA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DE SENA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS em 05/07/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de AILSON COELHO DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de EDIVALDO SOARES DE SENA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEANDRO VIANA COELHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO VIANA COELHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SOARES DE SENA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712344-54.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCOS SOARES DE SENA, ANA PAULA SOARES DE SENA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES DOS SANTOS, HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS, ANA CRISTINA SOARES DE SENA, TATIANE FRANCISCA DOS SANTOS, PAULO CESAR MORAIS DOS SANTOS, LUCAS MORAIS DOS SANTOS, JAQUELINE FRANCISCA DOS SANTOS, DAYANE MORAIS DOS SANTOS VILACA, LEONARDO VIANA COELHO, LEANDRO VIANA COELHO, AILSON COELHO DA SILVA, EDIVANIA SOARES DE SENA DE OLIVEIRA, EDIVALDO SOARES DE SENA, CARLOS ANTONIO SOARES DE SENA, PAULO HERNESTO DOS SANTOS JUNIOR, HILDIBERTO DE SENA REPRESENTANTE LEGAL: HILDIBERTO DE SENA, MARCOS SOARES DE SENA INVENTARIADO(A): LUCIA SOARES DOS SANTOS HERDEIRO: NILTON CESAR COELHO DA SILVA, LETICIA APARECIDA PACHECO DOS SANTOS, JANAINA FRANCISCA DOS SANTOS, RAFAEL DE SOUSA SANTOS, RAQUEL DE SOUSA SANTOS, JAIRO SOARES DE SOUSA SANTOS, F.
N.
S., C.
N.
S.
DECISÃO Trata-se de inventário de LUCIA SOARES DOS SANTOS, que faleceu em 08/10/2011, momento em que deixou um viúvo meeiro (Hildiberto de Sena, conforma ação de reconhecimento de união estável 08005300-51.2022.8.05.0022) durante o período de 1961 a 2011, um filho pré-morto sem herdeiros e dez filhos então vivos, dos quais três faleceram posteriormente (pós-mortos). 1.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Ademais, verifico que existe um número elevado de herdeiros, sendo plenamente possível a divisão das módicas despesas judiciais, bem como que diversos dos herdeiros aparentem possuir condição financeira regular (servidores públicos, servidores etc).
Por conseguinte, deve a parte demandante recolher as custas. 2.
Deve a parte demandante: a) indicar qual acervo patrimonial compõe o espólio, apresentando a respectiva documentação; b) esclarecer se todos os herdeiros estão em consenso com a pretende demanda; c) incluir no pólo ativo todos os herdeiros que estão de acordo e no pólo passivo aqueles que não estejam; d) apontar as profissões de todos os herdeiros; e) informar o número de telefone celular dos herdeiros que divergirem e estiverem no pólo passivo para que possam ser citados por aplicativo de mensagem; f) apresentar esboço de partilha dos bens; g) comprovar a inexistência de testamento da falecida; e h) verificar se foram fornecidas todas as procurações e documentos pessoais de todos os herdeiros que estarão o pólo ativo.
Após tais determinações, poderão ser formuladas outras.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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