TJDFT - 0719678-03.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:17
Baixa Definitiva
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26/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLI DE FATIMA CAMBRAIA E ALENCAR em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
TEMA 516 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO PARCELADO INICIADO SOMENTE EM 2020.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora o valor de R$ 13.792,02 (treze mil setecentos e noventa e dois reais e dois centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcelas permanentes não computadas; a quantia de R$ 48.955,65 (quarenta e oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) a título da diferença entre o valor reconhecido pelo Distrito Federal e o efetivamente pago e a quantia de R$ 14.453,31 (quatorze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), referente à diferença apurada em razão da atualização monetária do valor da licença-prêmio indenizada. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende o reconhecimento de que as rubricas de auxílio alimentação e saúde integrem a base cálculo de sua remuneração, para fins de conversão de licença prêmio em pecúnia e a condenação do Distrito Federal a lhe pagar os valores de R$ 36.464,53, R$ 13.792,02 e R$ 7.764,91.
Narrou que é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 06/04/2018, contudo deixou de gozar 15 meses de licença prêmio.
Informou que recebeu no período de 01/2020 a 12/2022, parceladamente, o valor de R$ 144.021,96, a título de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Argumentou que o valor apurado pelo Distrito Federal somou a quantia de R$ 175.675,20, contudo somente lhe foi pago o montante de R$ 144.021,96, restando uma diferença de R$ 31.653,24.
Destacou que na remuneração apurada pelo réu relativa ao seu último mês em atividade deixou de considerar as parcelas remuneratórias de auxílio alimentação e saúde.
Defendeu que deveria ter recebido a importância de R$ 184.592,70, havendo uma diferença a menor no montante de R$ 8.917,50.
Sustentou que também faz jus à correção monetária, em razão da demora no pagamento. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e isento de preparo.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61689765). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da ocorrência de prescrição da pretensão para cobrança de valores referentes à conversão de licença prêmio em pecúnia.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal alega que prazo prescricional para cobrança de dívidas da Fazenda Pública é de 5 anos, a contar do momento em que se torna exigível o direito subjetivo.
Afirma que a recorrida se aposentou em 06/04/2018, marco inicial da contagem do prazo prescricional para fins de conversão de licença prêmio em pecúnia, conforme Tema 516 do STJ.
Argumenta que ocorreu a interrupção do prazo prescricional com a realização dos cálculos e apuração do valor.
Requer o reconhecimento da prescrição. 5.
Prejudicial de prescrição.
Prescreve em 5 anos, as dívidas passivas dos entes públicos, bem como qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em sede de recurso repetitivo, Tema 516, nos seguintes termos: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 6.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar a ocorrência da prescrição, uma vez que o caso em exame não se amolda à situação da tese do STJ.
Ainda que a autora tenha se aposentado em 06/04/2018 o pagamento da conversão da licença prêmio somente se iniciou em janeiro/2020 (ID 61689600, p.13), ocasião em que a autora passou a ter ciência acerca do pagamento inferior ao devido, em razão da exclusão dos auxílios alimentação e saúde, assim como da ausência de correção monetária embora tenha ocorrido considerável demora no início do pagamento devido. 7.
A contagem do prazo prescricional somente se inicia com ciência da violação do direito, momento no qual surge a pretensão de se exigir o direito violado.
Na espécie, a ciência da violação do direto somente ocorreu com o início do pagamento a menor, ou seja, janeiro/2020.
A ação foi ajuizada em 08/03/2024, portanto, dentro do prazo prescricional de 5 anos.
Prejudicial afastada. (Precedente na 1ª Turma Recursal: Acórdão 1877309, 07070541920248070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024). 8.
Ressalte-se que não houve nenhuma impugnação em sede recursal quanto ao cálculo dos valores devidos e arbitrados em sentença. 9.
Recurso conhecido, prejudicial de prescrição afastada.
Recurso não provido. 10.
Isento de custas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:59
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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18/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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