TJDFT - 0703363-94.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703363-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO HERNANE VELOSO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 10 de outubro de 2024 23:38:10.
VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral -
26/09/2024 06:44
Baixa Definitiva
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26/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 06:44
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO HERNANE VELOSO DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrida em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado da parte ré.
Alega a existência de contradição e omissão no acórdão ao considerar a existência de irrisório valor da causa e fixar os honorários de forma equitativa.
Para tanto, alega que na hipótese dos autos há condenação em valor razoável, o que exige a fixação dos honorários no parâmetro de 10% a 20% do valor da condenação.
II.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo e de fundamentação vinculada, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
III.
Com efeito, ante a existência de condenação, fixada em parâmetro insuficiente para ser considerado como irrisória (R$ 7.758,52), deve-se aplicar o exposto no artigo 85 §2º do CPC, de modo a fixar os honorários sucumbenciais entre 10% e 20% do valor da condenação.
Assim, concede-se efeitos infringentes aos embargos para que onde se lê: "Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, por equidade, haja vista o irrisório valor da causa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC”, leia-se: “Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC”.
IV.
EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS, nos termos indicados.
V.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
26/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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23/07/2024 10:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:55
Expedição de Ato Ordinatório.
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02/07/2024 16:50
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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20/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/05/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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