TJDFT - 0707952-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707952-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILANE LEMOS MENDANHA CAVALCANTE REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Formula a parte requerente pedido para deflagração do cumprimento provisório da sentença prolatada nos autos do processo nº 0713632-20.2023.8.07.0020.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n° 9.099/95 instituiu novas regras de processo, procedimentos e prazos diferenciados daqueles praticados no âmbito das Varas Cíveis.
O legislador ordinário buscou aplicar de forma sistemática o princípio da especialidade.
Dessa forma, há de se sopesar que o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da citada lei.
Assim, procura-se consolidar o entendimento quanto à autonomia do procedimento aplicável nos Juizados Especiais Cíveis diante da indiscriminada aplicação subsidiária de regras específicas para o procedimento ordinário.
No caso em apreço, é cediço que a Lei 9.099/95 tratou de forma integral e completa a fase destinada ao cumprimento da sentença, prescindindo, portanto, de qualquer aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
O art. 52 da lei especial é claro ao dispor que a parte vencida somente será intimada a cumprir a decisão judicial quando ocorrer o trânsito em julgado da sentença/acórdão.
Implementou-se, portanto, apenas a execução definitiva do julgado, não havendo espaço para qualquer interpretação extensiva ou ampliativa.
Ademais, o cumprimento provisório de sentença está indistintamente ligado à ideia de celeridade da prestação jurisdicional que já é inerente ao procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Assim, o cumprimento de sentença provisório, no caso destes autos, colide diretamente com a simplicidade e a economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/95), pois pressupõe nova distribuição, autuação, além de outros atos processuais, que poderiam ser praticados no momento de retorno do processo principal.
Registre-se, por fim, que, tendo em conta a celeridade dos julgamentos dos feitos submetidos às Turmas Recursais do Distrito Federal, eventual execução provisória do julgado traz mais tumulto processual que efetivo benefícios ao pretenso exequente.
Nesse sentido, diante da incompatibilidade do instituto jurídico e ante a ausência de previsão legal, o indeferimento da execução provisória da sentença é a medida que se impõe.
Portanto, deve a parte requerente aguardar o retorno dos autos após julgamento pelas Turmas Recursais.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 29 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/04/2024 11:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/04/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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