TJDFT - 0702820-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:59
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0702820-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas protetivas por parte de IVANILDO JOSÉ DOS SANTOS, ora ofensor, ID 193757514.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ID 194139597. É o relatório.
Decido.
Diante do caráter urgente e cautelar das medidas protetivas, a palavra da vítima é suficiente para concessão da ordem de não aproximação e não realização de contato.
As alegações de que o suposto ofensor não praticou tais condutas e de que a vítima distorceu os fatos são questões pertinentes ao mérito da ação penal.
Ademais, não se verifica motivos para que o ofensor mantenha contato com a vítima, pois os envolvidos não possuem vínculos anteriores, como pendências financeiras ou filhos em comum, e não há nada nos autos que aponte para ofensa ao direito de ir e vir do ofensor.
Destarte, acolho o parecer ministerial e mantenho as medidas outrora deferidas.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo, conforme determinação de ID 185126161.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:22
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
22/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:19
Determinado o arquivamento
-
30/01/2024 16:19
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/01/2024 16:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
30/01/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
30/01/2024 08:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/01/2024 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/01/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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