TJDFT - 0758631-07.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0758631-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A SENTENÇA O Exequente opôs embargos de declaração contra a sentença que o condenou a pagar honorários de sucumbência (ID n. 194799495). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 03:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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06/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 02:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0758631-07.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A, partes já qualificadas nos autos.
Na manifestação de ID 149229883, a Fazenda Pública requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito tributário.
Anexou a(s) tela(s) do SITAF (ID 149229884), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 01 (PAGO). É o relatório.
DECIDO.
Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, o(a)(s) Executado(a)(s) ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Revogo eventual penhora de bens ou valores existente nos autos, já autorizando expedição de alvará, caso haja requerimento da parte, a qual deverá indicar a conta bancária para transferência eletrônica.
Após o trânsito em julgado para o(a)(s) Executado(a)(s), dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/04/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:09
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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11/04/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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10/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 18:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/12/2022 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2022 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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19/12/2022 08:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2022 03:29
Decorrido prazo de LANLINK SOLUCOES E COMERCIALIZACAO EM INFORMATICA S/A em 06/12/2022 23:59.
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29/11/2022 23:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:48
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:48
Decisão interlocutória - recebido
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03/11/2022 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/11/2022 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/11/2022 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/11/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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