TJDFT - 0718341-35.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 06:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 06:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:30
Outras decisões
-
13/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/05/2024 16:41
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DE SOUSA *20.***.*47-34 em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718341-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA (12133) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL SANTOS DE SOUSA *20.***.*47-34 REVEL: CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Segundo a inicial, o autor possui um loteamento situado na cidade de Cocalzinho de Goiás/GO, na “CHÁCARA COUNTRY FAZENDALUMINOSA”, oriundo de terras denominada “Linhares ou Linhares de cima”.
Aduziu que, no dia 26/03/21, firmou com a primeira ré um contrato de instalação da rede alta de energia, conforme as normas e padrões ENEL-GO, o que não foi cumprido.
Ao final, pugnou para a condenação do requerido a cumprir o contrato com a instalação ou adequação da rede alta de energia de forma regular conforme os padrões que exige a ENEL-GO ou, sendo inviável tal medida requer a conversão em perdas e danos, bem como a devolução de todo valor pago acrescido de juros e mora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Indeferida a tutela de urgência (id. 140813452).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 151595318.
Citada, a parte ré CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO não apresentou resposta no prazo legal (id. 155458783).
Réplica no id. 153830714.
Determinada a realização da prova técnica no id. 166731974.
Laudo pericial anexado no id. 178419836.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
De início, exclua-se o senhor CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO do polo passivo da ação, pois, como se denota da petição inicial, este não foi elencado com réu.
De mais a mais, postula-se no presente feito que seja condenado o requerido a finalizar a prestação do serviço conforme pactuado ou restituição da quantia paga.
O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais e pericial já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A matéria trazida nos presentes subsome-se às normas do Código Civil, tendo em vista tratar-se de contrato de prestação de serviços de elaboração de infraestrutura elétrica do loteamento situado na Fazenda denominada Luminosa, portanto, não se refere a relação de consumo.
A parte ré, em sua defesa alegou, em suma, que “a execução do serviço pelo Primeiro Requerido se deu com base na RT que fora fornecida pelo engenheiro contratado pela Autora, tendo sido a execução, dentro do dos exatos termos exarados no projeto elaborado por Gabriel, lembra-se, contratado PELA AUTORA.”.
Em réplica, a autora aduziu que “o engenheiro Gabriel Neiva teria sido contratado pelo requerente não merece prosperar, pois este serviço já estaria contido a proposta de contrato.
Ou seja, não existe motivo para contratação de outro profissional, e pagar a mais por isso, sendo que tal obrigação seria de responsabilidade dos contratados, mais ainda, o requerente sequer conhece o profissional citado (Gabriel), e não o contratou para serviço algum, imagina-se que fora mencionado na RT por ser o proprietário da Fazenda que o serviço seria realizado.”.
Pois bem, no presente caso, a prova técnica chegou à seguinte conclusão (id. 178419836): “Os serviços ofertados pelo réu ao autor não poderiam ser prestados, já que o réu ofertou serviços de engenharia, mas não possui a devida qualificação técnica exigida pelos órgãos competentes. · O réu não possui nenhum responsável técnico nas áreas de engenharia elétrica ou civil, prejudicando o autor, que contratou um serviço que não foi entregue, todos os moradores do empreendimento, que compraram seus lotes, mas que não tem acesso à energia elétrica por meios legais, a ENEL-GO que não recebeu pelos serviços prestados, mas teve que arcar com os custos de geração, transmissão e do uso da sua rede de distribuição da energia consumida irregularmente. · O réu não submeteu nenhuma solicitação na ENEL-GO para homologação do projeto e da nova rede elétrica em média tensão. · Não constam nos autos do processo o resultado do Estudo de Viabilidade Técnica e as aprovações da ENEL, exigidos em projetos similares ao empreendimento “Chácara Country Fazenda Luminosa”. · A ENEL-GO evidencia no ofício 2022002088151 que a rede localizada na “Chácara Country Fazenda Luminosa” é clandestina, e que as providências para desenergizar aproximadamente 60 propriedades será realizada com o apoio da Polícia Militar do Estado de Goiás. · O serviço de instalação da rede não poderia ser iniciado sem que o Estudo de Viabilidade Técnica e as devidas aprovações da Enel. · A instalação foi executada sem projeto e conectado no poste escolhido pelo prestador de serviços, e não pela ENEL conforme capacidade de atendimento da região. · A única forma de resolver o problema é a regularização do projeto e da instalação conforme determina a normas vigentes (hoje definidas pela empresa Equatorial, atual concessionária de energia elétrica que atende a região).” A despeito das alegações articuladas pela parte ré, o laudo pericial acostado aos autos foi conclusivo no sentido de que os serviços prestados pela contratada não foram executados a contento.
Assim, considerando a viabilidade da conclusão da obrigação assumida, conforme ressaltou o expert em seu laudo pericial, merece prosperar o pedido autoral de condenação da ré na obrigação de fazer de cumprir os exatos termos do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré DANIEL SANTOS DE SOUSA - CNPJ: 17.***.***/0001-35 na obrigação de cumprir integralmente o contrato firmado (ids. 139836302 e 139836306), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou a conversão em perdas e danos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:37:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718341-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA (12133) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL SANTOS DE SOUSA *20.***.*47-34 REVEL: CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Segundo a inicial, o autor possui um loteamento situado na cidade de Cocalzinho de Goiás/GO, na “CHÁCARA COUNTRY FAZENDALUMINOSA”, oriundo de terras denominada “Linhares ou Linhares de cima”.
Aduziu que, no dia 26/03/21, firmou com a primeira ré um contrato de instalação da rede alta de energia, conforme as normas e padrões ENEL-GO, o que não foi cumprido.
Ao final, pugnou para a condenação do requerido a cumprir o contrato com a instalação ou adequação da rede alta de energia de forma regular conforme os padrões que exige a ENEL-GO ou, sendo inviável tal medida requer a conversão em perdas e danos, bem como a devolução de todo valor pago acrescido de juros e mora.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Indeferida a tutela de urgência (id. 140813452).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 151595318.
Citada, a parte ré CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO não apresentou resposta no prazo legal (id. 155458783).
Réplica no id. 153830714.
Determinada a realização da prova técnica no id. 166731974.
Laudo pericial anexado no id. 178419836.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
De início, exclua-se o senhor CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO do polo passivo da ação, pois, como se denota da petição inicial, este não foi elencado com réu.
De mais a mais, postula-se no presente feito que seja condenado o requerido a finalizar a prestação do serviço conforme pactuado ou restituição da quantia paga.
O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais e pericial já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A matéria trazida nos presentes subsome-se às normas do Código Civil, tendo em vista tratar-se de contrato de prestação de serviços de elaboração de infraestrutura elétrica do loteamento situado na Fazenda denominada Luminosa, portanto, não se refere a relação de consumo.
A parte ré, em sua defesa alegou, em suma, que “a execução do serviço pelo Primeiro Requerido se deu com base na RT que fora fornecida pelo engenheiro contratado pela Autora, tendo sido a execução, dentro do dos exatos termos exarados no projeto elaborado por Gabriel, lembra-se, contratado PELA AUTORA.”.
Em réplica, a autora aduziu que “o engenheiro Gabriel Neiva teria sido contratado pelo requerente não merece prosperar, pois este serviço já estaria contido a proposta de contrato.
Ou seja, não existe motivo para contratação de outro profissional, e pagar a mais por isso, sendo que tal obrigação seria de responsabilidade dos contratados, mais ainda, o requerente sequer conhece o profissional citado (Gabriel), e não o contratou para serviço algum, imagina-se que fora mencionado na RT por ser o proprietário da Fazenda que o serviço seria realizado.”.
Pois bem, no presente caso, a prova técnica chegou à seguinte conclusão (id. 178419836): “Os serviços ofertados pelo réu ao autor não poderiam ser prestados, já que o réu ofertou serviços de engenharia, mas não possui a devida qualificação técnica exigida pelos órgãos competentes. · O réu não possui nenhum responsável técnico nas áreas de engenharia elétrica ou civil, prejudicando o autor, que contratou um serviço que não foi entregue, todos os moradores do empreendimento, que compraram seus lotes, mas que não tem acesso à energia elétrica por meios legais, a ENEL-GO que não recebeu pelos serviços prestados, mas teve que arcar com os custos de geração, transmissão e do uso da sua rede de distribuição da energia consumida irregularmente. · O réu não submeteu nenhuma solicitação na ENEL-GO para homologação do projeto e da nova rede elétrica em média tensão. · Não constam nos autos do processo o resultado do Estudo de Viabilidade Técnica e as aprovações da ENEL, exigidos em projetos similares ao empreendimento “Chácara Country Fazenda Luminosa”. · A ENEL-GO evidencia no ofício 2022002088151 que a rede localizada na “Chácara Country Fazenda Luminosa” é clandestina, e que as providências para desenergizar aproximadamente 60 propriedades será realizada com o apoio da Polícia Militar do Estado de Goiás. · O serviço de instalação da rede não poderia ser iniciado sem que o Estudo de Viabilidade Técnica e as devidas aprovações da Enel. · A instalação foi executada sem projeto e conectado no poste escolhido pelo prestador de serviços, e não pela ENEL conforme capacidade de atendimento da região. · A única forma de resolver o problema é a regularização do projeto e da instalação conforme determina a normas vigentes (hoje definidas pela empresa Equatorial, atual concessionária de energia elétrica que atende a região).” A despeito das alegações articuladas pela parte ré, o laudo pericial acostado aos autos foi conclusivo no sentido de que os serviços prestados pela contratada não foram executados a contento.
Assim, considerando a viabilidade da conclusão da obrigação assumida, conforme ressaltou o expert em seu laudo pericial, merece prosperar o pedido autoral de condenação da ré na obrigação de fazer de cumprir os exatos termos do contrato.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré DANIEL SANTOS DE SOUSA - CNPJ: 17.***.***/0001-35 na obrigação de cumprir integralmente o contrato firmado (ids. 139836302 e 139836306), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou a conversão em perdas e danos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:37:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/04/2024 08:55
Recebidos os autos
-
28/04/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0718341-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA (12133) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL SANTOS DE SOUSA *20.***.*47-34 REVEL: CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, remeto o presente feito para julgamento pelo NUPMETAS, em substituição ao processo de nº 0708903-82.2022.8.07.0020, devolvido pela magistrada Márcia Regina Araújo Lima.
Publique-se. Águas Claras-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024, às 18:59:57.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
26/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/03/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718341-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA (12133) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL SANTOS DE SOUSA *20.***.*47-34 REVEL: CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial, conforme petição de ID 181804385.
A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos.
O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 178419836.
Intimem-se ambas as partes para procederem com o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais (50%) no prazo de 10 (dez) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:57:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:27
Outras decisões
-
09/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718341-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA (12133) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL SANTOS DE SOUSA *20.***.*47-34 REVEL: CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO DESPACHO Intime-se o perito acerca das petições Ids. 181804385 e 181852268, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos para homologação da perícia realizada.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de dezembro de 2023 12:41:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718341-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA (12133) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL SANTOS DE SOUSA *20.***.*47-34 REVEL: CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes depositaram, tão somente, 50% do valor referente aos honorários periciais.
Assim, intime-se o perito para realização da perícia e confecção do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de Id. 166731974.
Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de setembro de 2023 18:18:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 20:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:50
Outras decisões
-
25/09/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0718341-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA (12133) CERTIDÃO Com a proposta, venha o depósito pelas partes, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:26
Publicado Ata em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718341-35.2022.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA (12133) REQUERENTE: GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP REQUERIDO: DANIEL SANTOS DE SOUSA *20.***.*47-34 REVEL: CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência, pois, verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica, conforme determinado no Id. 166710450.
Neste diapasão, determino a produção de prova pericial e nomeio o perito PAULO HENRIQUE OSÓRIO MAROCCOLO, engenheiro eletricistas, CPF: *18.***.*60-10, e-mail: [email protected], telefone: (61) 98432-0885.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, §1º).
Após, o perito deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 465, §2º).
Apresentada a proposta, venha o depósito pelas partes, com fulcro no artigo 95 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito ora nomeado e, não havendo outros requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 16:02:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:17
Outras decisões
-
27/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/07/2023 15:33
Outras decisões
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DE SOUSA *20.***.*47-34 em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 20:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:46
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de GUARA FOMENTO, IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:31
Outras decisões
-
28/03/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/03/2023 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS JOSE SALOMAO DO NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 00:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 22:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA PROVISÓRIA (12133)
-
25/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 19:22
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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