TJDFT - 0709172-28.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
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13/04/2025 04:27
Processo Desarquivado
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12/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:30
Arquivado Provisoramente
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08/05/2024 04:19
Processo Desarquivado
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08/05/2024 01:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2024 13:12
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
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10/09/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de réplica
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709172-28.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: YULE CATARINE CAMPOS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte devedora para realizar o cumprimento voluntário da obrigação na fase do Cumprimento de Sentença.
A diligência retornou com a informação de que a ré é desconhecida no local (ID 157288646).
O fato determina a aplicação do artigo 274, parágrafo único do CPC: “Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Assim, declaro válida a intimação do devedor.
O prazo legal para realização do pagamento voluntário transcorreu sem manifestação da parte ré.
Inaugurou-se a fase da busca de expropriação de bens do devedor para quitação da dívida.
Realizada penhora de bens do devedor, tem-se a necessidade da intimação da parte executada afetada sobre a penhora.
Não há endereço atualizado da parte, pois aplicada a regra do artigo 274, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, seria inócua nova tentativa de encaminhar mandado de intimação pessoal para endereço que se sabe não mais ser do devedor.
O artigo 77, V, do CPC impõe às partes o dever de manter atualizado seu respectivo endereço, “atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”.
Nessa esteira, é incabível a realização de pesquisa de endereço da parte ré, por ser ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos.
Ademais, a parte devedora tem ciência dos autos, tendo em vista seu comparecimento espontâneo (CPC, art. 239, §1º) na fase de conhecimento (vide ID 96854338).
Noutro giro, o artigo 346 do CPC define que “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Dessa forma, para que seja dada ciência ao réu, ora revel nestes autos, sobre a penhora realizada em bens de sua propriedade, determino a intimação do réu, via publicação no Dje, sobre a penhora realizada, para que, na forma do artigo 841 e para os fins do artigo 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do artigo 854, §3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), apresente impugnação à penhora, caso queira.
Decorridos os prazos mencionados acima sem qualquer manifestação, certifique-se e, na forma do artigo 854, §5º, do CPC, transfira-se a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, mediante expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Publique-se e intimem-se as partes. datada e assinada eletronicamente. 6 -
15/07/2023 22:57
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:57
Outras decisões
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29/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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26/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
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02/05/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/02/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/11/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 08:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2022 15:58
Recebidos os autos
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17/09/2022 15:58
Decisão interlocutória - recebido
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26/07/2022 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
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25/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 04:05
Processo Desarquivado
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06/06/2022 20:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 04:12
Processo Desarquivado
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20/01/2022 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:09
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de YULE CATARINE CAMPOS DA COSTA em 20/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 18/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:37
Publicado Sentença em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 14:41
Recebidos os autos
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27/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:41
Homologada a Transação
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20/07/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 15:47
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2021 13:45
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:24
Juntada de Certidão
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30/03/2021 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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21/08/2020 14:06
Recebidos os autos
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21/08/2020 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2020 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/08/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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