TJDFT - 0710413-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 22:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 22:20
Outras decisões
-
31/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 22:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:42
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710413-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO, CIRO RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação de diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD, uma vez que tais medidas já foram regularmente realizadas nos autos em período inferior a um ano (Id. 207090868), não havendo nos autos qualquer indício de alteração na situação patrimonial dos executados que justifique a repetição das medidas.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o autor indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 15:25:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:38
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 21:18
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:18
Outras decisões
-
03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710413-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO, CIRO RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 3.033.929,35 (três milhões, trinta e três mil, novecentos e vinte nove reais e trinta e cinco centavos).
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos (Id. 223816168), conforme requerido pela parte exequente na petição de Id. 233270638.
No mais, verifica-se que o exequente requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para que este informe eventuais bens existentes em nome dos executados.
Considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Considerando, ainda, que o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, intime-se o exequente para apresentar novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 15:33:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:34
Recebidos os autos
-
11/05/2025 19:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CIRO RICARDO CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SILVIO DONIZETH CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:00
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:00
Indeferido o pedido de CIRO RICARDO CARDOSO - CPF: *99.***.*38-53 (EXECUTADO)
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11/02/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:46
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:29
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:11
Juntada de Petição de impugnação
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18/09/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:39
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Publicado Edital em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0710413-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12, contra REQUERIDO: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-97, SONIA REGINA CARDOSO - CPF/CNPJ: *46.***.*31-04, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-13, SILVIO DONIZETH CARDOSO - CPF/CNPJ: *84.***.*40-10 e CIRO RICARDO CARDOSO - CPF/CNPJ: *99.***.*38-53, Objeto: Intimação de SILVIO DONIZETH CARDOSO (CPF: *84.***.*40-10), que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, acerca da PENHORA realizada nos autos, no valor de R$ 30.875,28, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, ofertar IMPUGNAÇÃO, nos termos do art. 854 § 5º, do NCPC.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
CFica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 15:37:27.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
26/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:39
Juntada de edital
-
26/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CIRO RICARDO CARDOSO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
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23/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
23/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 19:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710413-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO, CIRO RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade, sob o fundamento de nulidade da citação por edital e ilegitimidade passiva do Executado Silvio Donizeth Cardoso, ofertada pela Curadoria Especial (Id. 194539726).
Não obstante as alegações da Curadoria, tenho que a citação por edital é valida, uma vez que foram esgotados os meios disponíveis neste juízo para localização do paradeiro do requerido. É desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do réu em local incerto ou ignorado, a fim de que o Juízo promova a citação por edital.
Para tanto, basta a evidência de que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas.
Ademais, o esgotamento de providências não pode significar a execução infinita de medidas pelo autor, de modo a vinculá-lo eternamente à concretização do ato, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo.
Veja-se trecho de acórdão deste Tribunal nesse sentido: “Desnecessidade do esgotamento de todos os meios existentes para a localização do réu “(...) 1.
A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1.
Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.” Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não merece prosperar, pois se trata de obrigação solidária, optando o credor por executar a dívida de todos os devedores, nos termos do artigo 265 do Código Civil e em conformidade com o contrato de Id 160683643, sendo completamente desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade por nulidade da citação por edital, pois foram observados os requisitos previstos nos artigos 256 e 257 do CPC, e está em consonância com a jurisprudência deste eg.
TJDFT.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva do executado, pois desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da qual é sócio.
Ao prosseguimento da execução em face de todos os executado, pois foram regularmente citados.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora no prazo de cinco dias.
No mesmo prazo deve, ainda, atualizar o débito por meio de planilha anexa.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 16:49:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:11
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SILVIO DONIZETH CARDOSO em 03/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de CIRO RICARDO CARDOSO em 01/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:42
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:19
Juntada de edital
-
06/03/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710413-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO, CIRO RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para anular a decisão de Id. 182205301, a qual autorizou o início das medidas constritivas quanto às 2ª e 3ª executadas, uma vez que o prazo para oposição de embargos ou pagamento voluntário do débito se quer se iniciou quanto aos demais executados.
Em consequência anulo qualquer ato de penhora ou constrição com resultado frutífero nos autos (Art. 803, II, CPC).
Ao prosseguimento do feito, passo à apreciação dos pedidos expostos na petição retro.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de Id. 185744259.
Indefiro as pesquisas de bens requeridas e penhora de valores em nome das executadas Sônia Regina, Solução Reversa e Chegoulog Transporte, pelas razões acima expostas.
Defiro, no entanto, a citação por edital de Silvio Donizeth Cardoso, com praz de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 256, II, CPC.
Por fim, caso infrutífero o mandado de Id. 185744259, fica deferida, igualmente e pelo mesmo fundamento, sua citação por edital Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:56:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 22:09
Outras decisões
-
05/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:21
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
17/12/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de CIRO RICARDO CARDOSO em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710413-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME, SONIA REGINA CARDOSO, SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI, SILVIO DONIZETH CARDOSO, CIRO RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação da 1°requerida (CHEGOULOG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA) por meio de sua representante legal (Sra.
Sonia Regina Cardoso), conforme dados da petição de Id. 166580151 e documento de Id. 166580153.
Em relação ao pedido de citação do 4°requerido (Sr.
Silvio Donizeth Cardoso) e 5°requerido (Ciro Ricardo Cardoso), autoriza, de forma excepcional, a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme telefones informados na petição de Id. 166580151.
Indefiro, por ora, a realização de bloqueios nas contas dos executados visto que nem todos os executados foram citados.
Por fim, aguarde o retorno do mandado de Id. 166677125 (Citação do 3° requerido – SOLUCAO REVERSA DE TRANSPORTE EIRELI).
Publique-se.
Aguarde-se. Águas Claras, DF, 27 de julho de 2023 16:23:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:18
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de SONIA REGINA CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 21:05
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:05
Outras decisões
-
12/06/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 17:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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