TJDFT - 0717096-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ODAIR DE JESUS SOARES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:21
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:18
Conhecido o recurso de ANACLETO VIEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*43-20 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/05/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717096-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANACLETO VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: ODAIR DE JESUS SOARES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anacleto Vieira da Silva contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que reconheceu fraude à execução na alienação de veículo automotor.
O agravante afirma que a transferência do veículo não foi uma estratégia para esquivar-se de dívidas, mas uma necessidade urgente de liquidez para enfrentar uma situação de vulnerabilidade econômica aguda.
Alega que a venda do ágio do veículo e a posterior quitação do financiamento pela compradora confirmam que a transação foi realizada de boa-fé e com a finalidade de resolver um problema imediato de insolvência pessoal, sem a intenção de fraudar credores ou prejudicar o andamento do processo judicial.
Sustenta que a alegação baseada na presunção de má-fé carece de fundamentação robusta, visto que não há provas concretas de que a adquirente tinha conhecimento efetivo da situação processual que envolvia o agravante e o bem em questão no momento da aquisição.
Cita a Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça.
Assegura que não há menção a qualquer registro de penhora do veículo antes da transferência, nem evidências de que a adquirente estava ciente das implicações legais da compra.
Avalia que o documento que comprova a quitação do financiamento do veículo é um indicativo de que a transação foi realizada de forma legítima e com o intuito de regularizar a situação do bem.
Considera que a boa-fé da adquirente deve ser presumida até prova em contrário.
Acrescenta que a mera relação prévia de trabalho da adquirente com a empresa do agravante não é suficiente para estabelecer má-fé ou conhecimento da disputa judicial.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pede o provimento do recurso.
Preparo efetuado (id 58506128 e 58506129).
Brevemente relatado, decido.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil).
O Relator somente deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora, que estão presentes no caso em exame por razões diversas das apresentadas pelo agravante.
A fraude à execução é todo e qualquer ato praticado pelo devedor que tenha, como efeito, a subtração de bens particularizados que devam ser entregues ao credor ou, ainda, a subtração não particularizada que gere a sua insolvência.
O art. 792, caput e inc.
IV, do Código de Processo Civil dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
A declaração de fraude à execução somente poderá ser decretada após a intimação do terceiro adquirente para opor embargos de terceiro nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
A referida intimação tem especial relevância para a validade dos atos subsequentes, pois permite o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da Constituição Federal), consectários do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV, da Constituição Federal).
A análise dos autos originários demonstra que a declaração de fraude à execução neste momento processual é prematura, na medida em que não houve intimação da terceira adquirente para, caso queira, opor embargos de terceiro (art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil).
A providência supramencionada é necessária para a segurança jurídica e transparência dos atos processuais, bem como para evitar eventuais nulidades que possam ser futuramente alegadas.
Convém registrar que nada obsta o reconhecimento de fraude à execução se houver o cumprimento das formalidades processuais e forem preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, defiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo, diante da relevância da fundamentação apresentada, aliada ao instituto do perigo da demora.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações.
Ao agravado para, caso queira, apresentar resposta ao recurso.
Intimem-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
29/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/04/2024 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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