TJDFT - 0713217-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 23:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
04/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713217-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARLICE CLEMENTE DOS SANTOS SIQUEIRA EXECUTADO: CARLA DOS SANTOS SIQUEIRA, KELLY DOS SANTOS SIQUEIRA DA SILVA, PATRICIA DOS SANTOS SIQUEIRA, JUDIVAN DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. À secretaria para que cadastre o advogado WANDERSON MORAIS DANTAS (OAB-DF 65.284), considerando seu peticionamento em id.177993977.
Verifica-se que houve depósito de parte da quantia, conforme certidão ao id.232659743.
Assim, expeça-se Alvará da quantia em favor do exequente.
Não obstante, o exequente se manifestou indicando que ainda resta a quantia de R$ 256,88 (duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e oito centavos), a ser quitada pelos executados.
Da análise do comprovante de depósito ao id.232659743 observa-se que assiste razão ao exequente, de forma que, o valor precisa ser complementado pelos executados.
Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 dias, regularize sua representação processual, momento em que deverá acostar a procuração em relação a todos os herdeiros, bem como, para que promova a complementação do valor faltante do débito.
Após, intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 17:40:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:44
Outras decisões
-
09/05/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/05/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:22
Outras decisões
-
29/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
30/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARLICE CLEMENTE DOS SANTOS SIQUEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLICE CLEMENTE DOS SANTOS SIQUEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLICE CLEMENTE DOS SANTOS SIQUEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713217-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLICE CLEMENTE DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 11:25:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARLICE CLEMENTE DOS SANTOS SIQUEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713217-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARLICE CLEMENTE DOS SANTOS SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 11:25:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:31
Outras decisões
-
08/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/07/2024 13:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
-
07/07/2024 05:02
Processo Desarquivado
-
06/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
14/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2024 20:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:57
Outras decisões
-
13/11/2023 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/11/2023 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
13/11/2023 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/11/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:37
Declarada incompetência
-
13/11/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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