TJDFT - 0708516-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:17
Não conhecidos os embargos de declaração
-
04/12/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708516-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
I.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SA DE CARVALHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para especificar provas, não demonstraram interesse em sua produção.
O Ministério Público apresentou parecer no ID 202517083.
Intime-se a parte autora para ciência da reativação do plano, conforme noticiado no ID 202660563.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:25
Outras decisões
-
23/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708516-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
I.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SA DE CARVALHO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:40
Outras decisões
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:35
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:47
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/05/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708516-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: D.
I.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL SA DE CARVALHO DENUNCIADO A LIDE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, assim como a prioridade na tramitação.
Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por E.
S.
D.
J., menor impúbere, representado por seu genitor Daniel Sá de Carvalho em desfavor de CENTRAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, na qual pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “Deferir a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, "inaudita altera pars", nos termos doa artigo 300 do CPC, para determinar o não cancelamento do plano de saúde do Autor, previsto para o dia 10/05/2024, ou o seu reestabelecimento imediato, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).” Narra a parte autora que, mesmo estando adimplente com o pagamento do plano de saúde, recebeu um comunicado da requerida, com a informação de cancelamento da apólice de seguro em 10/05/2024, por mera liberalidade da empresa ré.
Afirma estar em tratamento de saúde, que não pode de maneira alguma ser interrompido.
Esclarece ter sido diagnosticado com T21 (Síndrome de Down) CID Q. 90.9, com uma condição genética que cursa com hipotonia, atraso de desenvolvimento neuropsicomotor e graus variados de déficit intelectual, tendo evoluído para Síndrome West (epilepsia que se inicia na fase infantil e de difícil controle), síndrome convulsiva que é uma das comorbidades frequentes de Síndrome de Down.
Assevera que, de acordo com o relatório médico, o tratamento é contínuo e por tempo indeterminado.
Por fim, requer a antecipação de tutela, “para compelir as Rés a não cancelarem/reativarem o plano de saúde do autor, garantindo assim a continuidade de cobertura do tratamento de saúde, haja vista o cancelamento está agendado para dia 10/05/2024; tudo isso sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), rogando a Vossa Excelência que seja dado força de mandado a decisão, para que seja cumprida tão logo o autor a envie por e-mail à Operadora de Saúde.” É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a requerida está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerente é destinatária final do serviço de saúde ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora é beneficiária do plano de saúde (IDs. 194565351, 194565348) e recebeu a notificação da requerida acerca do cancelamento do plano de saúde, o qual será encerrado em 10/05/2024 (IDS. 194565347 e 194565349) Há relatório médico (ID. 194565353) que demonstra a patologia da qual o autor é acometido.
O artigo 23 da Resolução da ANS nº 557/2022 dispõe que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” Nesses termos, não há dúvidas de que a rescisão unilateral é permitida, desde que prevista no contrato.
No caso em exame, a despeito da comunicação enviada pela requerida, informando a parte beneficiária do cancelamento, há de se considerar que o autor está acometido de uma condição delicada (T21 - Síndrome de Down, Síndrome West (epilepsia que se inicia na fase infantil e de difícil controle), como demonstra o relatório médico acostado aos autos.
Segundo o médico, a condição clínica do autor “necessita de assistência contínua interdisciplinar, a fim de que alcance os marcos de desenvolvimento o mais próximo de uma criança típica, e chegue a idade adulta em condições de ter uma ao qualidade de vida, com seus direitos garantidos e assegurado.
Davi necessita de forma intensificada e continuada das terapias diante do seu atraso psicomotor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento do Tema Repetitivo 1.082, segundo o qual: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MATERIAIS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
TRATAMENTO EM CURSO.
NOTIFICAÇÃO.
EXIGÊNCIAS.
ANS.
NÃO OBSERVADAS. 1.
As disposições contidas na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU nº 19/99, preveem que, em caso de rescisão, as operadoras de planos ou de seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (art. 1º). 2.
Apesar da autorização regulamentar, somente é admissível a rescisão contratual quando preenchidos os seguintes requisitos: a) o prazo de vigência mínima de 12 meses do contrato rescindendo; b) comunicação prévia ao consumidor com a antecedência de, pelo menos, 60 dias; c) oferta ao consumidor de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Esses requisitos estão expressamente previstos na Resolução Normativa nº 195/2009, editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 3.
A rescisão unilateral e a não observância das exigências impostas pela ANS em relação à comunicação prévia configura, a princípio, conduta abusiva.
Precedente deste Tribunal. 4. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida" (STJ, Tema Repetitivo nº 1082). 5.
A alta para quem está "em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física", não é a desospitalização, mas a "alta do tratamento", que inclui, na doença maligna, o período de remissão, os cinco anos após o tratamento realizado, sem detecção de célula neoplásica. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1785283, 07380334620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no DJE: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, o autor pretende resguardar a manutenção de seu tratamento, uma vez que foi diagnosticado com T21 (Síndrome de Down), Síndrome West (epilepsia que se inicia na fase infantil e de difícil controle) e deverá ser submetido a tratamento contínuo, pois sua condição é crônica e irreversível, conforme relatório médico de ID. 194565353.
Outrossim, na notificação a ele encaminhado, mesmo que tenha sido observado o prazo de 60 dias para o efetivo cancelamento do plano de saúde, não constou a oferta ao consumidor de plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Tecidas essas considerações, reconheço, neste juízo embrionário, elementos suficientes para evidenciar o direito da requerente na manutenção do plano de saúde, desde que arque com a integralidade da contraprestação devida.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas que mantenham o autor vinculado ao contrato de plano de saúde, desde que a parte autora arque com a integralidade da contraprestação devida, nas mesmas condições existentes no contrato de ID. 194565348, até o julgamento definitivo desta demanda.
Caso já tenha ocorrido a rescisão, determino às parte rés que restabeleçam o plano de saúde, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a presente decisão, bem como apresentar resposta no prazo legal de 15 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SHS Quadra 4, BLOCO B, SALA 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70314-000 Nome: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A Endereço: Avenida Paulista, 475, 3 andar- até 609 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042419282212500000177871440 01- Procuração e declaração de hipossuficiência financeira Procuração/Substabelecimento 24042419282311800000177871453 02.1-Documento plano de saúde- carterinha Documento de Comprovação 24042419282356000000177871456 02-Documentos pessoais Documento de Identificação 24042419282428500000177871450 03- Documento comprovante de residência- Daniel Comprovante de Residência 24042419282470400000177871449 04- Documentos receitas e despesas- formulário e comprovantes Documento de Comprovação 24042419282521600000177871455 05-E-mail comunicado de cancelamento Documento de Comprovação 24042419282584800000177871446 05-Documento -Comunicado de cancelamento Documento de Comprovação 24042419282627300000177871448 06-Documentos médicos- Relatórios, solcitações e planejamento individual Documento de Comprovação 24042419282669200000177871452 07-Documento de plano de saúde- contrato Documento de Comprovação 24042419282729300000177871447 07-Documentos de plano de saúde- comprovantes Documento de Comprovação 24042419282822500000177871451 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
30/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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