TJDFT - 0740055-74.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
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11/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLAMY RAFAEL NOBRE FROTA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:55
Recurso Especial não admitido
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03/06/2025 15:22
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740055-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WILLAMY RAFAEL NOBRE FROTA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIALETICIDADE RECURSAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
COLISÃO ENTRE CARROS.
AÇÃO AJUIZADA PELA SEGURADORA.
REGRAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PREFERÊNCIA NO TRÂNSITO.
DIVERGêNCIA ENTRE AS VERSÕES.
ACERVO PROBATÓRIO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
FACULDADE DA PARTE ADVERSÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade.
Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instância recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. 2.
O juízo considerou que as provas produzidas eram suficientes para justificar a responsabilização do réu pela colisão dos veículos.
Em suas razões, o recorrente questiona a suficiência do acervo probatório.
As razões, em tese, infirmam os fundamentos da sentença.
Assim, os argumentos do recorrente se voltam contra a decisão recorrida.
Restou satisfeito o princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 373 do CPC define as regras de julgamento aplicáveis no que tange à produção probatória.
Atribui-se ao autor o ônus probatório referente aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus referente aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.
Conforme o art. 29, III, a, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela”. 5.
Paralelamente, o art. 34 do CTB determina que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Por fim, o art. 44 prevê que “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. 6.
As normas são claras: precipuamente, cabe ao motorista que não detém a preferência no tráfego garantir que sua manobra possa ser realizada sem perigo aos veículos que estejam na via preferencial.
Caso ocorra um acidente na intersecção entre vias, há presunção de culpa contra o motorista que não estava na via preferencial. 7.
O acervo probatório confirma a versão dos fatos descrita pela seguradora, que atribui a responsabilidade pelo acidente ao réu.
De outro lado, o réu não apresentou provas que infirmassem o direito da autora.
Cabe ao réu indenizar os prejuízos decorrentes do acidente. 8.
A colheita do depoimento pessoal é uma faculdade da parte adversária e não um direito do do próprio litigante, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
14/03/2025 17:47
Conhecido o recurso de WILLAMY RAFAEL NOBRE FROTA - CPF: *68.***.*53-00 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2025 19:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/12/2024 06:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 06:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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