TJDFT - 0704974-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:45
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704974-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RANDLEIA MOREIRA DE ASSIS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Randleia Moreira de Assis contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Guará (ID 182517120 do processo de origem) que, nos autos da ação de conhecimento proposta contra BRB Banco de Brasília S.
A., indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, deduzido pela autora/agravante.
O recurso foi conhecido e desprovido, nos termos da ementa do acórdão, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE REFORCEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acesso à Justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não dispondo a lei de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência necessária para a concessão de gratuidade de justiça, a análise judicial deve ser feita no caso concreto, mostrando-se plausível a adoção, inclusive, dos critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, constantes na Resolução n. 271/2023. 3.
A agravante é servidora pública distrital e aufere renda mensal superior a 8 (oito) salários mínimos, ou seja, acima dos 5 (cinco) salários mínimos estipulados na Resolução n. 271/2023 da DPDF e bastante superior à média nacional e distrital, pois, consoante Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - Contínua realizada pelo IBGE, o rendimento domiciliar per capita do Brasil ficou em R$1.625 (um mil seiscentos e vinte e cinco reais) em 2022 e, no Distrito Federal, em R$2.913 (dois mil novecentos e treze reais). 4.
O endividamento espontâneo não constitui fundamento suficiente ao deferimento da gratuidade de justiça, haja vista o referido benefício se destinar a assegurar, aos verdadeiramente pobres, o pleno acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental no Estado Democrático de Direito. 5.
Se há elementos nos autos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela agravante, revela-se escorreita a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de justiça gratuita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1845164, 07049743320248070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, após a publicação do acórdão, a agravante Randleia Moreira de Assis apresentou petição nos autos da apelação (ID 58401218), por meio da qual requer a desistência da ação.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relato do necessário. 2.
Conforme disposição do art. 485, VIII, do CPC, compete ao juiz homologar a desistência da ação.
Esta Turma, com voto desta Relatoria, tão somente julgou o agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, em consonância com o art. 1.015 do CPC. À luz desses dispositivos, aliado ao art. 932 do CPC, tem-se que esta Relatoria não tem competência para apreciar o pedido de desistência da ação, o qual deve ser submetido ao Juízo de origem, órgão judicial em que tramita a ação de conhecimento ajuizada pela agravante. 3.
Ante o exposto, nada a prover.
Transitado em julgado o Acórdão n. 1845164, arquivem-se os autos do agravo de instrumento, com as devidas anotações.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 29 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:25
Conhecido o recurso de RANDLEIA MOREIRA DE ASSIS - CPF: *07.***.*85-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 11:31
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/02/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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