TJDFT - 0711164-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711164-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas RENAJUD e ONR.
Se a resposta não for positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Consoante o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de pens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 12:28:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:16
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2025 12:05
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de HOSPITAL PACINI LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:39
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para o fim de desconstituir a restrição incidente sobre o veículo TOYOTA/COROLLA XEI 20, Placa REG6H45, chassi 9BRB33BE6M2037020 e levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença de nº 0706544-56.2021.8.07.0001.
Arcará a parte embargante com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do que dispõe o artigo 85, §8º, do CPC, em atenção aos vetores do §2º.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, traslade cópia para os autos principais de nº 0706544-56.2021.8.07.0001.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:33:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de HOSPITAL PACINI LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711164-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES EMBARGADO: HOSPITAL PACINI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à parte requerida caberá o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes.
Portanto, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, declaro saneado o feito com a determinação dos autos conclusos para prolação de sentença.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:29:12.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 12:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2024 03:32
Decorrido prazo de DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711164-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DEUSIMAR PEREIRA GUIMARAES EMBARGADO: HOSPITAL PACINI LTDA DESPACHO Intime-se o embargante para que se manifeste quanto à impugnação apresentada ao ID 194729898, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:53:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
30/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716820-47.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Clovis Eduardo Condi
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:30
Processo nº 0716746-90.2024.8.07.0000
Tiago Linhares Dias
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Lucas Ferreira Paz Rebua
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 16:28
Processo nº 0704974-33.2024.8.07.0000
Randleia Moreira de Assis
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Angela Marques de Almeida Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:14
Processo nº 0706244-89.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco H da Sqn 107
Oscar Henrique Carvalho de Velloso Viann...
Advogado: Marthonshelys Amaro Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 11:25
Processo nº 0723587-35.2023.8.07.0001
Luiz Claudio Empreendimentos Imobiliario...
Matheus Filipe Alves Machado
Advogado: Reginaldo de Oliveira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 17:04