TJDFT - 0705252-19.2024.8.07.0005
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2025 17:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/08/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
10/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:33
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES - CPF: *02.***.*77-41 (REU).
-
09/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 11:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:51
Outras decisões
-
30/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
30/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 08:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2024 08:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2024 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705252-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE MATOS AMARAL REU: BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de tutela de antecipada recursal, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES - CPF: *02.***.*77-41 (REU).
-
30/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2024 11:25
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705252-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE MATOS AMARAL REU: BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 dias, apresentar, além dos documentos já juntados aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ainda, para embasar o pedido de ressarcimento de despesas com o imóvel, deverá anexar comprovantes de pagamento ou declarações do condomínio ou prestadores de serviços e não apenas planilhas elaboradas unilateralmente.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/07/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:02
Outras decisões
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0705252-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE MATOS AMARAL REU: BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:53
Outras decisões
-
13/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:42
Indeferido o pedido de LETICIA DE MATOS AMARAL - CPF: *02.***.*11-78 (AUTOR)
-
15/05/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705252-19.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DE MATOS AMARAL REU: BRUNO LUIZ DE CASTRO GOMES DECISÃO Acolho a competência.
O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/04/2024 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Declarada incompetência
-
15/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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