TJDFT - 0703203-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 19:25
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703203-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, pois prescindível para a resolução da lide.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva.
A ré possui legitimidade passiva, uma vez que aplicável a teoria da asserção, a luz do disposto na inicial pela parte autora.
Ademais, a questão atinente a responsabilidade é matéria de mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da preliminar de complexidade.
Não há que se falar em complexidade, posto que as provas coligidas são suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, o juiz é o destinatário final das provas coligidas aos autos, cabendo somente a ele valorá-las, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias à regular instrução processual, quando o arcabouço probatório já existente se mostrar suficiente ao seu convencimento.
Além disso, também poderá ele se servir das experiências comuns ou técnicas, como lhe permite o art.5º da Lei 9.099/95.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSIVIDADE.
NULIDADE.
REPETIÇÃO SIMPLES. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência.
Complexidade.
Dispensa de prova pericial.
Descaracterização.
Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental.
Precedentes (Relator (a): ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143).
Preliminar que se rejeita. 3 – (...). 4 – (...) 5 – (...). 6 - Recursos conhecidos.
Não provido o do autor.
Provido em parte o do réu.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo autor-recorrente, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. (Acórdão n.934650, 20150710033104ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 19/04/2016.
Pág.: 545) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que os elementos apontam que a parte autora foi vítima do golpe da falsa central/falso boleto.
Inicialmente, não há elementos que apontem que a parte autora realizou diligencias prévias para analisar se se tratava de canal oficial da requerida.
Verifico, ainda, que o comprovante acostado deixa claro que o beneficiário foi terceira pessoa "DOCK SOLUCOES EM MEIOS DE PAGA” e beneficiário final "ANA LUCIA SILVA DE SOUSA", sendo que o débito que pretendia liquidar era da Instituição ITAU.
Destarte, o fundamental é que se a parte pretendia quitar empréstimo junto ao ITAU deveria ter tratado diretamente com essa ou os valores deveriam ser em benefício dessa, contudo, o beneficiário da operação, como dito, foi terceiro estranho, que sequer faz parte da relação contratual, o que denota que a parte autora realizou pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro estranho a relação como beneficiário.
Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por partes das rés, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta do banco e os fatos narrados.
Em verdade, tenho que houve conduta única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a parte autora a acreditar que estava falando com atendentes do banco – e de negligência da própria parte requerente – que não verificou previamente se o canal de atendimento era oficial e procedeu a transferência de valores sem antes confirmar os dados do beneficiário, além de ceder a pedidos esdrúxulos, alheios a atividade bancária.
Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMISSÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - FRAUDE.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP - BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADAS.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 1.1 À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira com a qual o autor firmou contrato de financiamento vez que o consumidor foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado golpe do boleto bancário que lhe causou prejuízo.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Preliminar de ofensa ao Princípio da Dialeticidade suscitada em contrarrazões. 2.1 Nos termos do art. 1.010, II, c/c art. 1.013, caput, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade a peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 2.2 Na espécie, as razões recursais guardam relação lógica com os fundamentos da sentença atacada, eis que, em síntese, a parte recorrente questiona a condenação ao pagamento dos danos materiais ao autor ao argumento de culpa exclusiva do consumidor pelo evento.
Em consequência, impõe-se a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em sede de contrarrazões. 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479, STJ). 4.
Narra o autor que firmou contrato de financiamento com o banco e que um suposto preposto da parte ré, munido de seus dados pessoais e dos dados do financiamento, entrou em contato através do Whatsapp pelo número de telefone (61) 91285-3229 e encaminhou boletos bancários para pagamento das parcelas do financiamento.
Relata que, mesmo após realizar os pagamentos, continuou sendo cobrado pela central de atendimento do banco, quando constatou ter sido vítima de uma fraude que lhe causou um prejuízo de R$ 3.056,00.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo requerido para afastar a condenação ao pagamento por danos materiais. 5.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual se comprometeu ao pagamento de quarenta e oito parcelas no valor de R$ 1.476,91, cada (ID 44568944). 6.
Verifica-se que na lista de ligações do autor e prints das mensagens trocadas por Whatsapp (ID 44568950, ID 44568951 e ID 44568952) não existe qualquer ligação recebida ou de mensagens encaminhadas pelos números de telefone do banco, não havendo indício de que o autor tenha se comunicado com qualquer número do SAC do banco ou com algum dos números indicados no site da instituição (https://www.santander.com.br/atendimento-santander/). 7.
Acrescento que não há provas também de que o autor tenha acessado o site do réu ou que tenha sido direcionado para uma conversa de Whatsapp após entrar em contato com o SAC do banco.
No que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, verifica-se que as provas apresentadas pelo autor não permitem inferir que os dados pessoais e do empréstimo eram conhecidos pelo fraudador, sendo que o primeiro boleto foi emitido sem a incidência de juros, mesmo diante da alegação de que o pagamento estava em atraso. 8.
Ao manter contato por meio de telefone não oficial do banco, o autor facilitou a aplicação do golpe, pois não houve qualquer indicação de se tratar de conversa com preposto do banco réu, nem que foram disponibilizadas informações sobre o contrato do autor. 9.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que os beneficiados da operação são Ana Carla da Silva (ID 44568946) e Vitor Hugo da Silva Araújo (ID 44568948), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem se atentar para a informação indicativa de um terceiro como beneficiário da transação do pagamento. 10.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, porquanto o autor não trouxe provas de que tenha mantido contato pelo SAC do banco réu ou que fora direcionado para conversa de Whatsapp por culpa do réu.
Acrescenta-se que foi o próprio autor quem pagou os boletos sem atentar que o beneficiário não era a instituição bancária com quem havia firmado o contrato e que o fez mesmo diante de conversas estabelecidas com canal de comunicação não utilizado pelo réu. 11.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, é o caso de se reformar a sentença para afastar a condenação do réu ao pagamento de danos materiais ao autor. 12.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO PROVIDO. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1686268, 07258485920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
23/04/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 02:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:04
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/03/2024 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704272-75.2024.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Alanna Dalyla Pacifico Sousa
Advogado: Euclides Araujo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:06
Processo nº 0702756-87.2024.8.07.0014
Tais Bottecchia
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruna Bottecchia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 10:56
Processo nº 0704549-85.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Vitoria Cristina Pereira da Silva
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 15:46
Processo nº 0727899-72.2024.8.07.0016
Mariana Aguiar Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Barbara Oliveira da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 07:53
Processo nº 0703203-02.2024.8.07.0006
Ana Paula Rodrigues da Silva
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Cynthia Juliana Guilardi Silva Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:33