TJDFT - 0706331-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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12/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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05/05/2025 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 07:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA NOBREGA DE ALMEIDA LYNS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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31/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:09
Outras decisões
-
26/03/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA NOBREGA DE ALMEIDA LYNS em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706331-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO QUINTAS DO SOL EXECUTADO: MARIA BETHANIA NOBREGA DE ALMEIDA LYNS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se a executada por carta, da mesma forma que a diligência de ID 190255967, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 18:32:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
18/02/2025 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 18:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
26/05/2024 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA NOBREGA DE ALMEIDA LYNS em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA NOBREGA DE ALMEIDA LYNS em 22/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA NOBREGA DE ALMEIDA LYNS em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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12/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA BETHANIA NOBREGA DE ALMEIDA LYNS em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:00
Deferido o pedido de CONDOMINIO QUINTAS DO SOL - CNPJ: 37.***.***/0001-85 (AUTOR).
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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22/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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