TJDFT - 0714394-40.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 17:43
Baixa Definitiva
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27/05/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:43
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de VERA LEUDE DA SILVA LIMA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO LEGAL DE TRINTA POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIVRE CONTRATAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No tocante aos empréstimos livremente pactuados entre a consumidora e a instituição financeira, não há legislação específica que determine a observância de limitação remuneratória a ser observada no momento da contratação.
Trata-se de hipótese abarcada pela liberdade de contratação vigente nas relações privadas vivenciadas entre os mutuários e as instituições financeiras. 2.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, estabeleceu que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1.085). 3.
Constata-se, no caso, que a pretensão da consumidora não se enquadra no instituto de prevenção do superendividamento, visto que pugna por uma verdadeira revisão dos contratos, de forma que sejam reduzidas as parcelas para se enquadrarem no modo como entende melhor para arcar com seu pagamento. 3.1.
Ainda, a consumidora não logrou demonstrar que a mera limitação das parcelas mensais seria eficaz para solucionar a situação de superendividamento por si alegada. 4.
O Poder Judiciário deve respeitar o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão das relações contratuais, não intervindo indevidamente na autonomia privada, agindo apenas quando verificada situação de flagrante desproporcionalidade que viole a função social do contrato. 5.
Apelo conhecido e desprovido. -
30/04/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:24
Conhecido o recurso de VERA LEUDE DA SILVA LIMA - CPF: *39.***.*16-20 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 23:53
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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