TJDFT - 0716905-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716905-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FLAVIO MESSINA ALVIM DESPACHO O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que cumprimento de sentença enseja o recolhimento de custas processuais.
Assim, deverá a parte exequente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 12:51:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2025 12:39
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Recurso do requerido parcialmente provido.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
30/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/08/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716905-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: FLAVIO MESSINA ALVIM SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de FLAVIO MESSINA ALVIM, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, que firmou com o requerente um contrato de Venda e Compra de Imóvel - financiamento nº 072013230001678, com garantia de alienação fiduciária do apartamento situado na Quadra 204, lote 3, Bloco A, unidade 1702, Águas Claras/DF.
Acrescenta que em outubro/2016 houve a inadimplência contratual pelo requerido, o que acarretou o início do procedimento de execução extrajudicial, o qual teve o leilão do imóvel cancelado por ter o réu ingressado com Ação de Consignação em Pagamento (autos n. 0704984-61.2017.8.07.0020), e conseguido tutela de urgência autorizando a consignação de valores.
Aduz que na ação de consignação em pagamento, o pedido do ora requerido restou julgado procedente em 17/01/2018, Tendo o banco requerente interposto Recurso de Apelação, que restou improvido, e, após interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, ocorrendo o trânsito em julgado em 11/09/2018.
Sustenta que o processo n. 0704984-61.2017.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Civil de Águas Claras, julgou procedente o pedido para declarar extinta a obrigação Flávio Messina, referentes às dívidas do financiamento imobiliário, e anulou o procedimento de execução extrajudicial desde a notificação irregular.
Nesses autos, afirma que houve por equivoco o cancelamento da Alienação Fiduciária, Av. 14 na certidão de matrícula do imóvel, razão pela qual o Requerente interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o número 0706357- 80.2023.8.07.0000, que não foi conhecido, e interposto Agravo Interno, também não foi conhecido, estando pendente de julgamento de Recurso Especial.
Aduz que, a despeito desse debate, os valores das cotas condominiais que o requerente pagou nas demandas promovidas pelo Condomínio do imóvel em questão deverão ser reparadas, que totalizam o valor de R$113.913,66, atualizado até o 29/08/2023.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 175386133).
No mérito, o réu não nega a existência da dívida condominial que foi paga pelo autor em ações de cobrança do condomínio, nem que era possuidor e ocupante do imóvel durante o período.
Sustenta, contudo, a existência de culpa exclusiva do requerente, sendo o caso de aplicação do princípio do venire contra factum proprium.
Aduz que o ora réu teve sentença favorável proferida em janeiro de 2018, em primeira instância, e em junho de 2018 na 2ª instância e, mesmo assim, após o trânsito em julgado, o banco autor, em 18 de julho de 2018 remeteu pedido expresso ao condomínio para que o demandado tivesse seu nome excluído do rol condominial e que as taxas fossem emitidas em seu exclusivo nome.
Alega que mesmo apresentando ao síndico sentença que lhe era favorável, não conseguiu alterar a titularidade dos boletos condominiais, ficando impedido de pagá-los.
Afirma que até o momento que os boletos estavam em seu nome não havia nenhuma taxa em atraso.
Alega que, conquanto o banco autor tenho pedido a alteração da titularidade do condomínio para o seu nome, não procedeu ao pagamento dos boletos na forma ordinária, mas apenas pela via judicial de ação de cobrança do condomínio, caracterizando sua culpa exclusiva.
Acrescenta que deve ser aplicado o art. 306 do código civil, uma vez que o banco era um terceiro que não era proprietário ou possuidor, e promoveu o pagamento das taxas condominiais sem o conhecimento do devedor, ora demandado, que possuía meios para o pagamento, havendo, assim, ausência de ato ilícito do requerido e implicando na impossibilidade da presente ação de cobrança, razão pela qual requer a total improcedência do pedido.
Réplica no id. 176768826.
Proferida sentença sob id. 181693435, este egrégio Tribunal de Justiça a anulou (id. 197783691) ao dar provimento ao recurso de apelação e determinar novo julgamento com apreciação expressa aos argumentos do réu apresentados em contestação.
Com o retorno dos autos, foi dada ciência às partes, id. 197817771, e, após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Versa a presente demanda sobre o ressarcimento das taxas condominiais arcadas pelo requerente em razão consolidação da propriedade fiduciária a qual posteriormente fora cancelada em sede dos autos nº 0704984-61.2017.8.07.0020 (id. 170270831).
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
O artigo 1.368-B, parágrafo único, do CC, em observância à natureza peculiar da propriedade fiduciária, estabelece que somente após a consolidação da propriedade plena do bem pelo credor fiduciário e imissão na posse direta, é que este passará a responder pelo pagamento dos tributos e despesas condominiais.
No caso em apreço, houve o cancelamento judicial da consolidação da propriedade fiduciária pelo autor, logo, entendo que o réu deve ressarcir ao requerente os valores despendidos pelas taxas condominiais, ou, caso contrário, haveria enriquecimento sem causa por parte do demandado.
As taxas condominiais são essenciais para o funcionamento sustentável dos condomínios, pois desempenham um papel importante na manutenção das áreas comuns, na segurança dos moradores e na administração eficiente do empreendimento, muitas vezes cobrindo inclusive despesas de água e gás quando inexiste medição independente pelos apartamentos.
Inexiste nos autos controvérsia que o demandado permaneceu no imóvel usufruindo todos os serviços do condomínio, ainda que houve lide judicial a respeito da propriedade e regularidade do financiamento do imóvel.
Não há que se falar no caso em tela de aplicação do art. 306 do código civil, que dispõe que “o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação”.
Ainda que tenha ocorrido irregularidades ou apenas controvérsias sobre quem devia seu nome como titular dos boletos do condomínio, é fato que o período judicialmente cobrado pelo condomínio tinha o banco autor como titular, cabendo a este o dever de pagamento e sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação ação de cobrança.
Na mesma linha, não é concebível o argumento do réu de que não tinha conhecimento sobre a dívida, obrigação ou pagamento, para querer se eximir do ressarcimento. É cristalino que todos que moram em edifício condominial tem conhecimento da existência de taxas, tanto que o autor tentou sem sucesso o retorno de seu nome na titularidade dos boletos.
Igualmente, não há que se falar em aplicação do princípio do venire contra factum proprium em relação aos valores originais dos boletos.
Pois cabia ao banco autor o seu adimplemento, pois estava em seu nome por ter feito tal pedido ao síndico.
Independente se o pagamento foi realizado de forma ordinário ou por cobrança judicial é obrigação do devedor reembolsar àquele que pagou.
Ademais, alega que tinha meios para pagar, mas não o fez.
No caso, não apenas recursos financeiros, mas tinha à sua disposição a consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial, inclusive, sendo um instrumento que utilizou contra o banco e obteve êxito em anular o leilão do imóvel.
Por outro lado, era obrigação do banco autor promover o adimplemento em dia, ou seja, na data do vencimento, de modo a não implicar em novos encargos, multas e juros.
Nesse aspecto é aplicável o princípio do venire contra factum proprium em relação a qualquer valor que exceda o débito original, o qual cabe apenas a correção monetária para reembolso até a data do ajuizamento desta ação.
Se houve cobranças adicionais, como juros, multas, honorários sucumbenciais ou outras, nesse ponto é culpa exclusiva do banco autor, o qual não lhe cabe transferir o ônus para o réu.
Dessa forma, não tendo a parte requerida demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em relação às taxas condominiais em seu valor original atualizado, a procedência da ação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao reembolso das taxas condominiais pagas pelo autor, devendo ser considerado apenas o valor original do boleto, corrigido pelo IPCA a partir do vencimento de cada taxa mensal, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação desta ação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 20:48:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:29
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/02/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/02/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:51
Outras decisões
-
31/10/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
02/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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