TJDFT - 0713570-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713570-06.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
16/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:20
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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11/09/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/09/2024 10:57
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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05/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição Santos em face do provimento que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor pela agravada – ASBR - Associação de Assistência dos Servidores Públicos e Privados no Brasil -, acolhera parcialmente a impugnação à penhora que formulara, reduzindo o percentual da penhora incidente sobre seus rendimentos, outrora determinada no equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, abatidos os descontos legais, para 5% (cinco por cento) dessa base de cálculo, até o limite do valor atualizado do crédito.
Objetiva a agravante, in limine, a suspensão do executivo subjacente, e, alfim, o provimento do recurso, com a suspensão dos descontos incidentes em sua remuneração ou, subsidiariamente, que o percentual fixado incida sobre seus rendimentos líquidos.
O instrumento veio acompanhado de documentos e, havendo a agravante postulado a concessão do benefício da gratuidade de justiça, aferido que é servidora pública e ocupa o cargo de técnico do Ministério Público da União, auferindo rendimentos brutos equivalentes à quantia de R$15.184,34 (quinze mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), e, em valores líquidos, o montante equivalente a R$4.350,94 (quatro mil trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos), após os descontos voluntários e compulsórios implantados em sua folha de pagamento, conforme o contracheque acostado pertinente ao mês de dezembro do derradeiro ano, fora indeferida a gratuidade de justiça que postulara, pois inviável que seja reputada juridicamente pobre.
Na mesma ocasião, fora assinado prazo para a agravante efetuar, então, o preparo[1].
Em face daquela resolução, a agravante aviara embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos[2].
Ainda irresignada, a recorrente interpusera agravo interno, havendo o órgão colegiado desprovido o recurso interno[3].
Conquanto novamente devidamente intimada a recolher o preparo[4], a agravante deixara transcorrer in albis o prazo para apresentar a guia e o comprovante de pagamento das custas recursais complementares.[5] É o relatório.
Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria da Conceição Santos em face do provimento que, nos autos da execução de título extrajudicial promovida em seu desfavor pela agravada – ASBR - Associação de Assistência dos Servidores Públicos e Privados no Brasil -, acolhera parcialmente a impugnação à penhora aviada pela devedora, reduzindo o percentual da penhora incidente sobre seus rendimentos, outrora determinada no equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, abatidos os descontos legais, para 5% (cinco por cento) dessa base de cálculo, até o limite do valor atualizado do crédito.
Objetiva a agravante, in limine, a suspensão do executivo subjacente, e, alfim, o provimento do recurso, com a suspensão dos descontos incidentes em sua remuneração ou, subsidiariamente, que o percentual fixado incida sobre seus rendimentos líquidos.
Conquanto revestido de interesse, o agravo não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade atinente ao preparo.
Consoante reportado, o agravo, no ato da sua interposição, viera desacompanhado do preparo, havendo a agravante postulado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Entrementes, em razão dos rendimentos que aufere, a benesse que postulara fora indeferida, resolução mantida pelo órgão colegiado após o aviamento de agravo interno.
Mantido o indeferimento da salvaguarda, fora a agravante novamente intimada a recolher o preparo, deixando, contudo, transcorrer em branco o prazo assinalado.
Emergindo dos autos a constatação de que a agravante, conquanto tenha se inconformado em face da decisão arrostada, não cuidara de preparar corretamente o agravo que interpusera, conquanto indeferida a gratuidade de justiça que postulara, sua omissão resulta na caracterização da deserção.
Consoante pontuado no artigo 1.007, § 4º, do estatuto processual, a obrigação que estava debitada à agravante era a de efetuar o recolhimento e comprovar a efetivação do preparo no ato da interposição do agravo ou após sua intimação, indeferida a gratuidade que demandara.
Assim é que, conquanto interposto o recurso tempestivamente, a agravante, que tivera indeferida a gratuidade de justiça vindicada, não o preparara no prazo assinalado, conquanto devidamente intimada, restando caracterizada a deserção, devendo ser negado conhecimento ao agravo em sede de decisão singular, consoante autoriza o artigo 932, inciso III, do estatuto processual[6], diante da irreversível constatação de que é manifestamente inadmissível por não satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente ao preparo.
Esteado nos argumentos alinhados, abroquelado no regrado pelo artigo 932, inciso III, combinado com o artigo 1.019 ambos do estatuto processual vigente, não conheço do agravo por afigurar-se manifestamente inadmissível em razão da deserção aperfeiçoada, negando-lhe trânsito e colocando-lhe termo.
Custas pela agravante.
Operada a preclusão e pagas as custas, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 57865261 (fl. 59). [2] - ID Num. 58545339 (fl. 70). [3] - ID Num. 60885252 (fls. 103/112). [4] - ID Num. 62098848 (fl. 129). [5] - ID Num. 62567872 (fl. 131). [6] NCPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
16/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 06:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (AGRAVANTE)
-
09/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:01
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713570-06.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravante para, querendo, recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do acordão de ID 60885252.
Brasília/DF, 26 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
26/07/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 08:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
DECISÃO QUE INDEFERIRA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE INVOCADA.
CONDIÇÃO.
REALIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS APARENTES.
RENDIMENTOS DE EXPRESSIVO VALOR.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA.
SALVAGUARDA PROCESSUAL.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO INTERNO.
PRETENSÃO REFORMATÓRIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
ABUSO DO DIREITO AO RECURSO.
CARACTERIZAÇÃO.
MULTA.
IMPOSIÇÃO (CPC, ART.1.021, §4º).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, conformando-se e guardando congruência, o agravo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão interlocutória como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (CPC, arts. 1016, inc.
II e III). 2.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, deve franquear oportunidade para que evidencie o descontrole financeiro ou incapacidade que a aflige como condição para que seja legitimamente contemplada com a gratuidade de justiça ou que seja mantida, se já concedida, e, não comprovada a incapacidade financeira ventilada, está autorizado a negar-lhe ou revogar a benesse de molde a resguardar que seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolta sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4.
A servidora pública que aufere vencimentos de substancial alcance pecuniário somente pode ser agraciada com a gratuidade de justiça se evidenciar que não está em condições de suportar os emolumentos processuais e os custos da ação em que está inserida sem prejuízo de sua própria subsistência, pois, defronte o que emerge de sua condição pessoal, a presunção que emana da declaração pobreza que firmara, que é de natureza relativa, resta ultrapassada, determinando que, não evidenciando sua situação de hipossuficiência financeira, a benesse lhe seja negada. 5.
Configurado o manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e manifestamente fundamentada, que, com sustentação nos documentos acostados, indeferira a justiça gratuita postulada, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição da agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, §4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
02/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:11
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
12/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 06:27
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 17:31
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Desacolho a pretensão declaratória formulada pela agravante através da derradeira peça que veiculara, via da qual sustentara que o pedido de gratuidade fora analisado apenas com base no que aufere, ou seja, sem considerar suas despesas diárias.1 Assim é que, cotejando-o detidamente, infere-se que o decisório hostilizado não padece de quaisquer omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições passíveis de serem sanadas através da via eleita, devendo ser ressaltado que, ao contrário do aventado, as questões repristinadas foram devidamente pontuadas e elucidadas pelo decisório arrostado e a argumentação que alinhara guarda coerência lógica e jurídica e se conforma perfeitamente com a conclusão que estampa, qualificando-se como um silogismo perfeito.
Ademais, conforme o assinalado, a formulação negativa da benesse demandada fora alinhada em compasso com a realidade retratada nos autos em sua completude, tendo sido ponderado o que aufere a embargante e a realidade financeira que apresenta.
Em sendo assim, tendo sido devidamente cotejado o direito invocado e promovido seu adequado enquadramento aos dispositivos que lhe conferem tratamento normativo, disciplinando os efeitos e consequências deles originários, os embargos não consubstanciam o instrumento adequado para a rediscussão do decidido ante a inexistência de vícios passíveis de serem sanados através do seu manejo, impondo-se, então, a rejeição da pretensão declaratória agitada.
Ressalve-se que, inconformado com o decisório que não atendera seus anseios, deve a parte, conforme regramento comezinho de direito processual, valer-se do instrumento apropriado para sujeitá-lo a reexame, e não acoimá-lo como omisso quando, em verdade, almeja simplesmente rediscutir o que restara decidido.
I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 57548083 - Pág. 1 a 6 -
30/04/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:42
Outras Decisões
-
24/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/04/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *71.***.*40-44 (AGRAVANTE).
-
03/04/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/04/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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