TJDFT - 0707611-97.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 21:51
Juntada de Petição de agravo
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26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707611-97.2024.8.07.0018 RECORRENTE: RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DO PERCURSO DO TESTE DE CORRIDA INTEGRANTE DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA.
VIOLAÇÃO À ISONOMIA E IGUALDADE.
INOCORRÊNCIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O concurso público é instrumento constitucionalmente previsto para a seleção de servidores públicos efetivos, em cumprimento aos primados da impessoalidade, legalidade e eficiência.
Tem por escopo aferir a capacidade dos candidatos para o exercício do cargo almejado e selecionar os mais bem preparados para o desempenho futuro da respectiva função administrativa.
A Lei Distrital n. 4.949/2012 prevê a realização de testes físicos nos concursos para provimentos de cargos no âmbito do Distrito Federal. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, para substituir ou rever parâmetros de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade.
Precedente qualificado do STF (RE 632853, Tribunal Pleno, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJe 26-06-2015). 3.
A alteração no edital do concurso da Polícia Militar, que majorou a distância mínima para a corrida das candidatas mulheres, não configura ofensa ao princípio da isonomia, pois se baseou em critérios técnicos e nas diretrizes internacionais sobre condicionamento físico e observou os parâmetros aplicados em certames anteriores.
Assim, não há evidência de discriminação indireta, e a eliminação da candidata que não completou o percurso exigido, conforme a nova regra editalícia, é legítima e legal, devendo ser mantido o ato administrativo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No recurso especial interposto, a recorrente alega violação aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, todos da Constituição Federal, 104 do Código de Defesa do Consumidor e 2º da Lei 9.784/99, sustentando, em síntese, que a conduta da Administração Pública, ao considerá-la inapta na etapa da corrida do concurso público para provimento de vagas no Curso de Formação de Praças da PMDF após retificação do edital do certame, sem motivação para tanto e sem permitir impugnação por parte das candidatas, afrontou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia, bem como comprometeu a efetividade da tutela coletiva e o acesso equânime à Justiça.
Invoca o tema 60 do STJ em abono a sua tese e suscita divergência jurisprudencial com ementas de julgados do STJ, a fim de comprová-la.
No extraordinário, repete as razões do apelo especial, apontando ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que a alteração no edital do concurso público resultou na exigência de critérios mais rigorosos para as mulheres no teste de aptidão física.
Deixa, contudo, de afirmar a existência de repercussão geral da matéria.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Examinando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 104 do Código de Defesa do Consumidor e 2º da Lei 9.784/99, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado no sentido que a “(...) alteração editalícia não padece de qualquer ilegalidade porque não encerra qualquer ofensa ao princípio da isonomia ou da legalidade” (ID 65793399), decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente o Edital nº 04/2023 – DGP/PMDF, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas a fim de comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Em relação à indicada afronta aos artigos 2º, 5º, inciso II, e 37, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, porque a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral impossibilita o conhecimento do apelo extremo, consoante o decidido no ARE 1520580 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 13/12/2024.
Ademais “Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF)” (RE 1540437 AgR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJe 16/5/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
13/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso Extraordinário não admitido
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13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 15:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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11/08/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:16
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
01/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 22:21
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:26
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
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23/07/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Conhecido o recurso de RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES - CPF: *42.***.*32-71 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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