TJDFT - 0708487-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
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26/08/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/07/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708487-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIEIRA E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO CHAMON ALVES DE SIQUEIRA SENTENÇA Recebo a caução ofertada ao ID 202154818.
O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 200177760).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 10:10:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708487-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIEIRA E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO CHAMON ALVES DE SIQUEIRA DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à petição retro.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 18:45:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SERGIO CHAMON ALVES DE SIQUEIRA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708487-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VIEIRA E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SERGIO CHAMON ALVES DE SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrem-se, no presente feito, os patronos do Executado habilitados na ação principal.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024 23:59:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:26
Outras decisões
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26/04/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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