TJDFT - 0707611-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707611-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Praças do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo edital nº 4/2023 – DGP/PMDF de 23 de janeiro de 2023, e foi convocada para realizar o teste de aptidão física, mas reprovou no teste de corrida de doze minutos; que o edital do certame foi retificado quanto a performance mínima exigida, sem qualquer motivação e possibilidade de impugnação, aumentando em 100 (cem) metros o percurso da prova para as mulheres e diminuindo em 200 (duzentos) metros o percurso para os homens, o que gerou um aumento desproporcional no tempo de prova para a corrida feminina; que o início da corrida não foi gravado e não houve compensação de distância entre as candidatas posicionadas nas raias internas e externas; que a dimensão da raia 1 (um) excede 400 (quatrocentos) metros, conforme demonstrado em laudo topográfico, tendo assim alcançado a marca mínima estabelecida no edital; que diante da necessidade de percorrer nas raias mais externas e de ultrapassar as demais candidatas, seu percurso foi consideravelmente maior do que as concorrentes.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para assegurar a participação da autora nas demais etapas do certame, a citação e a procedência do pedido para confirmar a tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada emenda à inicial (ID 194972968), atendida conforme ID 195773694 e ID 196024072.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 196166310), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, cujo recurso não foi conhecido (ID 202135537).
O réu apresentou contestação (ID 200696395) argumentando, resumidamente, que a alteração do parâmetro de distância da corrida ocorreu em 04/01/2023, não tendo a autora ou demais candidatos apresentado impugnação formal quanto à modificação ocorrida; que a medida foi tomada em razão de suposto pedido para que os parâmetros de distância correspondessem aos de editais passados da própria corporação; que o índice questionado já vinha sendo praticado desde os concursos realizados em 2016 e 2018, não se tratando de ato discriminatório, mas apenas adequação do presente edital aos parâmetros de editais anteriores, critérios adotados há oito anos; que a alteração foi realizada com base em critérios científicos e com a devida motivação, observando-se as diretrizes do Colégio Americano de Medicina Esportiva; que não houve discriminação em razão do gênero; que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário; que não há óbice à realização da avaliação da aptidão física de acordo com critérios científicos fundamentados, pois há previsão legal no sentido de que os candidatos a ingresso na Corporação gozem de boas condições de saúde; que a igualdade material entre os candidatos foi observada diante da distinção dos índices para candidatos homens e mulheres.
Foram anexados documentos.
A autora se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 202109865).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 202164878), apenas o réu se manifestou para informar não haver outras provas a produzir (ID 204948915 e ID 204989706). É o relatório.
Decido.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso promove-se o julgamento antecipado do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário em que a autora pretende assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar seu pedido afirma a autora ter sido prejudicada na prova de corrida porque houve retificação do edital estabelecendo o aumento do percurso para as mulheres.
O réu, por sua vez, sustenta que a adequação dos parâmetros de avaliação da prova de corrida foi realizada para corresponder aos mesmos índices aplicados nos certames anteriores da corporação, pautados em critérios científicos.
Cumpre destacar que é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas de concurso público, limitando-se ao exame de cumprimento das normas estabelecidas no edital e ao controle de legalidade do procedimento administrativo, portanto, sob esse aspecto se aterá a presente decisão.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
Dispõe o Edital de Abertura nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 (ID *94.***.*88-13.3) em seu item 13.3 que o teste de aptidão física será composto pelas seguintes provas: teste de barra fixa, flexão abdominal, corrida de 12 (doze) minutos e natação, sendo realizados nesta ordem, observando-se, para tanto, a metodologia de preparação, execução e critérios de avalição previstos nos itens seguintes.
No que se refere a prova de corrida, o subitem 13.7.6 do edital, retificado pelo edital nº 08, de 10 de fevereiro de 2023 (ID 195775796), estabeleceu que a performance mínima a ser exigida para as mulheres na prova de corrida é de 2.200 (dois mil e duzentos) metros percorridos no tempo de 12 (doze) minutos, em pista de atletismo em condições adequadas para a prática de corrida.
No caso, a autora tece diversas considerações para demonstrar a suposta incorreção quanto a prova de corrida realizada, mas nenhuma delas merece prosperar.
Vejamos.
No que se refere a alegada incorreção da medição da pista, deve ser observado que o edital normativo no item 13.9 (ID 194924884, pág. 8) atribuiu exclusivamente à banca examinadora o dever de realizar a contagem oficial de tempo, de distância percorrida e do número de repetições dos candidatos em cada teste.
No caso verifica-se que o ponto de partida e de chegada da prova de corrida são distintos, justamente para se assegurar a contagem correta do percurso estabelecido, não restando demonstrado minimamente pela autora a existência de vício ou qualquer equívoco na marcação feita pela banca examinadora.
Ressalta-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade e o laudo topográfico juntado pela autora foi elaborado unilateralmente a seu favor, portanto, não é capaz de afastar a aferição previamente realizada pela banca examinadora e que também foi objeto de avaliação para todos os outros candidatos do certame.
Ademais, não há obrigatoriedade legal para que o teste de capacidade física seja feito em local oficial, desde que, evidentemente, os candidatos possam concluir o teste conforme índices e parâmetros estabelecidos no edital.
Tampouco prospera a alegação de prejuízo em razão da disposição das candidatas na linha de partida ou nas raias, pois o início da prova de corrida se dá com os candidatos posicionados antes da marcação, com partida simultânea após a sinalização do fiscal de prova, sendo que o enfileiramento dos candidatos logo é dispersado quando cada um atinge seu ritmo e percorre na raia que optar, e eventual ultrapassagem entre os concorrentes é esperada para manter o desempenho no teste.
Verifica-se que a autora se insurge contra disposição editalícia promovida pelo edital nº 8 de 10 de fevereiro de 2023, que fixou novos parâmetros para o teste de corrida, no entanto, não compete o exame judicial acerca dos critérios de avaliação definidos por banca examinadora, como o estabelecimento de índices para avaliação de teste de aptidão física, posto que a matéria se refere ao mérito administrativo.
O réu, por sua vez, informou que o ajuste dos parâmetros da corrida foi realizado com a finalidade de adequar o edital àqueles já praticados pela corporação nos editais dos anos anteriores, com base em critérios científicos, para que possam exigir o mesmo nível de condicionamento físico esperado de todos os candidatos, assim, a fixação dos critérios considerados mais adequados para fins de seleção de pessoal compete unicamente à Administração.
Ainda, deve ser destacado que a alteração foi realizada desde 13/02/2023, data de publicação do edital de retificação, mas a autora não impugnou tempestivamente o edital nos moldes previstos no item 1.8 (ID 194924884, pág. 1) e deixou para ajuizar a ação somente após sua reprovação no teste físico.
A pretensão da autora caracteriza uma nítida violação ao princípio da isonomia, pois pretende afastar as regras do edital para receber tratamento privilegiado em detrimento das demais candidatas que tiveram que observar essas mesmas regras e atingir a performance mínima nos moldes do edital.
O boletim de desempenho da prova de aptidão física (ID 194924886) demonstra que a autora foi considerada inapta por não ter cumprido a distância mínima no teste de corrida, que exigia para as candidatas a marca mínima de 2.200 (dois mil e duzentos) metros no tempo de 12 (doze) minutos, mas ela não ultrapassou a linha de chegada em tempo hábil, portanto, não alcançou a performance mínima necessária para sua aprovação, sendo assim eliminada do certame nos moldes do edital.
Nesse contexto está evidenciado que foram observadas todas as disposições contidas no edital, assim, não há nenhuma ilegalidade praticada, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do §3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
A causa não apresenta nenhuma complexidade, assim, o valor deve ser fixado no mínimo legal e atualizado pelo INPC, índice que melhor reflete as perdas inflacionárias.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 196166310), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2024 05:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707611-97.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:24:28.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
18/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES - CPF: *42.***.*32-71 (AUTOR).
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08/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707611-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: RENATA GLAUCIENE ANTUNES SOARES BORGES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para prosseguimento nas demais fases do concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, não consta nos autos a cópia do recurso administrativo contra o resultado preliminar do teste de aptidão física acompanhada da resposta fornecida pela banca examinadora, assim como o vídeo da prova de corrida mencionado na inicial, documentação que deve ser juntada aos autos.
Insurge-se a autora contra disposição editalícia que fixou novos parâmetros para o teste de corrida, no entanto, não foi localizado o edital retificado com essas alterações promovidas, o qual deverá ser anexado.
Diante do exposto, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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