TJDFT - 0732247-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 09:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 22:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/11/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:25
Outras decisões
-
16/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:57
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732247-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus suficientes fundamentos.
Aguarde-se o cumprimento da diligência determinada ao ID nº 203845750. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*72-49 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:48
Deferido o pedido de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*72-49 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732247-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme inteligência dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, os bens particulares do cônjuge respondem pelas dívidas contraídas na administração do patrimônio comum do casal, na razão do proveito que houver aferido, não havendo se falar em presunção de responsabilidade solidária, que decorre da lei ou do contrato (art. 265 do CC), conforme entendimento consolidado pela jurisprudência deste TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
PENHORA.
BENS.
TERCEIRO.
CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PROVEITO FAMILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido realização de penhora de bens em nome do cônjuge da agravada. 1.1.
No agravo, o agravante requer a reforma da decisão agravada, para que seja deferido pedido de penhora dos bens do cônjuge da executada. 2.
A Constituição Federal consagra em seu art. 5º, inciso LIV, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. 2.1.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil aduz, em seu artigo 9º, que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que se estabeleça o contraditório e ampla defesa. 2.2.
Dessa forma, há necessidade de integrar o consorte a relação processual.
Não é razoável admitir a constrição do patrimônio do cônjuge sem que antes lhe seja oportunizado conhecer da demanda. 2.3.
STJ: "(...) 2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (...)" (REsp 1869720/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe: 14/05/2021) 2.4.
Jurisprudência: "(...) Não é razoável admitir a constrição do patrimônio do cônjuge sem que antes lhe seja oportunizado conhecer da demanda e promover defesa prévia. (...)" (07262939120238070000, Relator: Aiston Henrique de Souza, 4ª Turma Cível, DJE: 28/9/2023.). 2.5.
O exercício da ampla defesa e do contraditório prévio, em atenção ao devido processo legal, deve permitir que o cônjuge se manifeste sobre tal alegação antes de ter seu patrimônio afetado, conforme pretende o agravante. 3.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão nº 1799060, 07228053120238070000, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 22/1/2024) No caso, o autor sequer declinou na inicial ou no seu requerimento a causa debendi, de modo que INDEFIRO o pedido genérico de pesquisas de bens vinculados à terceira que não integrou a lide.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
04/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:51
Indeferido o pedido de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*72-49 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
15/06/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:18
Outras decisões
-
03/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732247-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR DESPACHO Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/05/2024 13:52
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR - CPF: *28.***.*55-00 (EXECUTADO) em 24/05/2024.
-
25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732247-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALMIR FREITAS DE ALMEIDA EXECUTADO: MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
29/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:39
Outras decisões
-
29/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 23:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:37
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2022 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/05/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 10/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:37
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/02/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA ANGELINI JUNIOR em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 19:15
Juntada de Petição de impugnação
-
13/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de WALMIR FREITAS DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 16:29
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 02:25
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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