TJDFT - 0703573-68.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703573-68.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO DESPACHO Tendo em vista à manifestação de ID 245092601, promova-se a baixa da penhora do veículo YAMAHA/FAZER YS250, placa JJQ3371, junto ao sistema RENAJUD.
Considerando que o imóvel cuja penhora foi requerida encontra-se gravado por alienação fiduciária, tenho que o devedor não possui a propriedade plena do bem, de forma que somente será possível a penhora de eventuais direitos aquisitivos a respeito.
Assim, para verificar se a medida constritiva pleiteada é viável ou se restará inócua, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário (CEF – Caixa Econômica Federal) requisitando informações quanto ao contrato que ensejou a alienação fiduciária gravada sobre o bem cuja matrícula se encontra nos ID 101337582.
Deverá o credor fiduciário esclarecer se ainda há pendencias relativas ao contrato, observando-se, que a obrigação da parte executada era pelo pagamento do preço de R$94.611,60, sendo R$6.836,60 pagos com recursos próprios e R$15.775,00 pagos com descontos concedidos pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Vindo resposta, dê-se vista ao exequente no prazo de 05 (cinco) dias para que esclareça se persiste o interesse na penhora ou indique outro bem para tal finalidade.
Após, voltem conclusos.
Confiro à presente decisão força de ofício, que deverá ser acompanhado de cópia da certidão atualizada de matrícula do bem (ID 245092602).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/08/2025 10:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
16/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703573-68.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 805 do CPC, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” O objeto desta regra/princípio é garantir a efetividade da execução e a preservação do patrimônio do devedor.
No caso, o débito está em R$ 6.437,93, tendo sido encontrados veículos em nome do executado, inclusive, livre de ônus.
Portanto, mostra-se precipitada a penhora e expropriação do imóvel que está localizado em outro estado da federação.
Assim, intimo o exequente para prosseguir com a penhora dos veículos ou indicar outros bens penhoráveis menos gravosos do que o imóvel em si.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:03
Outras decisões
-
02/02/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:30
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703573-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD (Id 199404317) e eventuais atualizações em favor do credor (dados para depósito em ID 210829361).
Por outro lado, aparentemente, o valor encontrado na pesquisa Sisbajud (Id 199404318) nas contas do executado atende ao débito indicado em ID 193766963.
Assim, intime-se o exequente para dizer se dá quitação integral à esta execução, no prazo de 10 dias, sob pena de ser entendida a quitação tácita com extinção pelo pagamento.
No mesmo prazo, caso tenha valores remanescentes do débito, deverá juntar planilha atualizada da dívida, decotando-se os valores já levantados, e indicar bens passíveis de penhora e/ou requerimento de medidas constritivas.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:37
Outras decisões
-
15/09/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703573-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703573-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO CERTIDÃO Certifico a juntada no id 203852268 da diligência negativa para intimação, e, conforme Portaria 03/2023 deste Juízo, manifeste a parte executada, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703573-68.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I EXECUTADO: MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, autorizada a reiteração automática da ordem por 30 (trinta) dias.
Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de trinta dias corridos, a contar desta data.
Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intime-se as partes.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:36
Deferido o pedido de CONDOMINIO ROSSI IDEAL ALTO DO LAGO I - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
21/10/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:12
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/09/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 17/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 10:38
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 19:52
Publicado Edital em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 18:29
Expedição de Edital.
-
30/06/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 17:54
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
29/06/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2022 14:54
Transitado em Julgado em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 08/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
04/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/04/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de MARTINHO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 08/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 10:55
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/08/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707966-04.2024.8.07.0020
Gabardo &Amp; Terra Advogados Associados
Pinaculo Administracao e Corretagem de S...
Advogado: Marcus Vinicius Veiga Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 13:26
Processo nº 0701903-87.2024.8.07.0011
Yuzi Taniguchi
Hayako Ueno Taniguchi
Advogado: Mayra Mayumi Taniguchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:56
Processo nº 0706729-93.2023.8.07.0011
Sociedade Porvir Cientifico
Kelly Cardoso Fernandes
Advogado: Tuylla de Mello Martinichen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 13:16
Processo nº 0715374-06.2024.8.07.0001
Associacao dos Aprovados em Concursos Po...
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Jonatan dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 09:07
Processo nº 0702654-53.2024.8.07.0018
Ronaldo Jose Marcello
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2024 20:15