TJDFT - 0715374-06.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para um dos doutos Juízos da Fazenda Pública do Estado do Pará
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22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:04
Declarada incompetência
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22/05/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0715374-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em desfavor do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, visando a convocação dos aprovados e não classificados para as demais etapas do concurso do concurso da PM/PA 2020, inclusive para o curso de formação de praças da PMPA, e que caso sejam concluídas as etapas com êxito, a consequente posse e exercício no cargo.
Verifico que o autor, a par de buscar a prática de atos de ingerência do ente estatal, como a posse dos aprovados no concurso da PM/PA, questiona a decisão do Estado do Pará de instituir cláusula de barreira em concurso público.
A ressaltar essa óptica, na petição inicial consta pedido de realização de audiência de conciliação com o mencionado ente federativo.
Portanto, faculto a emenda à inicial para incluir no polo passivo o Estado do Pará.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, deverá ser apresentada nova inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2024 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 09:05
Recebidos os autos
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26/04/2024 09:05
Declarada incompetência
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19/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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