TJDFT - 0702654-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/06/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:06
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/05/2025 08:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/11/2024 18:23
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:33
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 16:49
Outras decisões
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08/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/10/2024 07:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702654-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO JOSE MARCELLO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão quanto ao Conflito de Competência.
Comprove o autor o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para exame da tutela de urgência.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2024 20:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2024 20:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2024 20:13
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2024 08:46
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702654-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONALDO JOSE MARCELLO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RONALDO JOSE MARCELLO ajuizou ação de conhecimento em desfavor da CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
A ação foi inicialmente distribuída ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que declinou da competência sob o fundamento de que as ações em que forem partes ou assistentes as sociedades de economia mista distritais, desde a entrada em vigor da Lei n. 13.850/2019, que alterou a Lei n. 11.697/08 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), não mais possuem foro nas Varas de Fazenda Pública.
Assim, o feito foi redistribuído ao juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, por ser o foro de domicílio do autor (consumidor).
Contudo, o juízo de Taguatinga também declinou da competência argumentando que o domicílio do autor seria em região administrativa abrangida pela Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Dessa forma, sob o argumento de escolha aleatória de foro, declinou da competência para este Juízo (de ofício).
Ocorre que os fundamentos nos quais o Juízo suscitado se utilizou não têm, de maneira estanque, a necessária envergadura para amparar o reconhecimento, de ofício, de competência relativa. É assegurado ao consumidor amplo acesso ao Judiciário e garantia de facilitação da defesa.
Assim, as demandas oriundas das relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor, em que pese ser diverso o local onde o contrato foi firmado.
Nesse sentido: “(...) 1.
Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que essa parte escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. 2.
Se o consumidor tiver mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do CC, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória. 3.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor." Acórdão 1407242, 07267188920218070000, Relator: Des.
Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no DJe: 25/3/2022.
Com efeito, não é o simples fato de ter uma parte considerada consumidora em um dos polos da ação que, necessariamente, o feito deverá tramitar no foro de seu domicílio, isso porque, o referido código preceitua que a eleição do foro é uma faculdade do consumidor, tendo em vista cuidar-se de prerrogativa visando a facilitação da defesa de seus direitos.
No caso, o consumidor está no POLO ATIVO da ação e, nesse contexto, possui o direito de demandar no foro que melhor atenda e facilite a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, se o próprio consumidor optou por demandar no foro diverso de seu domicílio, infere-se que a escolha teve por escopo facilitar o exercício da defesa do seu direito.
Além disso, o autor demonstrou que tem domicílio tanto em Taguatinga como no Park Way, o que dá ensejo à aplicação do art. 71 do Código Civil.
Assim, não pode haver a derrogação da vontade das partes sem motivo relevante, de modo a ser irrefutável a prevalência do princípio da autonomia da vontade prestigiado, inclusive, a observância da Súmula de n. 33 do STJ.
Nesse sentido, inclusive, assim já se manifestaram as Câmaras Cíveis deste eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Segunda Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1662189, 07404370720228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
ESCOLHA ALETÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor quando este integra o pólo ativo, pois a utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Porém, essa prerrogativa não é ilimitada, mas a escolha do foro deve necessariamente compreender uma daquelas hipóteses definidos pela lei: o domicílio de uma das partes, o local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição. 3.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente o juízo da Primeira Vara Cível do Gama/DF. (Acórdão 1611283, 07153253620228070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, a respeitável decisão que declinou de ofício de competência relativa apartou-se do entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo os quais, o declínio depende de provocação do interessado.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia dos autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:54
Suscitado Conflito de Competência
-
26/04/2024 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:55
Declarada incompetência
-
18/04/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
02/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:28
Outras decisões
-
22/03/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:03
Declarada incompetência
-
22/03/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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