TJDFT - 0710723-57.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DA SILVA *09.***.*92-87 em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 17:45
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:49
Deferido o pedido de LIVING SUPERQUADRA PARK SUL - CNPJ: 15.***.***/0001-50 (AUTOR).
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08/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/03/2025 21:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:20
Expedição de Petição.
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09/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
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07/10/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DA SILVA *09.***.*92-87 em 12/08/2024 23:59.
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08/07/2024 02:46
Publicado Edital em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710723-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL REU: MILTON RODRIGUES DA SILVA *09.***.*92-87 EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, INTIMA a parte Sr.
MILTON RODRIGUES DA SILVA *09.***.*92-87 - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-95; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 12,05, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID 202372259; ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 3 de julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
03/07/2024 17:13
Expedição de Edital.
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28/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 14:52
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710723-57.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVING SUPERQUADRA PARK SUL RÉU: MILTON RODRIGUES DA SILVA *09.***.*92-87 SENTENÇA LIVING SUPERQUADRA PARK SUL exercitou direito de ação perante este Juízo em face de MILTON RODRIGUES DA SILVA *09.***.*92-87 mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia já atualizada de R$ 3.300,00 (item 3, subitem “e”, p. 8 da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que, no dia 20.05.2022, celebrou contrato de prestação de serviços de serralheria com a parte ré, pelo valor de R$ 6.000,00.
Afirma que, na mesma data, efetuou o pagamento de R$ 2.100,00; e, no dia 2.06.2022, R$ 3.300,00, restando apenas o pagamento da quantia de R$ 600,00.
Alega que, no dia 22.06.2022, equivocadamente, realizou o restante do pagamento a maior, tendo transferido a quantia de R$ 3.900,00, quando seria devida apenas a quantia de R$ 600,00.
Argumenta que tentou receber extrajudicialmente o valor pago em excesso ao réu (R$ 3.300,00), porém não logrou êxito.
Informou, por fim, ter registrado ocorrência policial sob o n. 174.822/2022-0, perante a 4.ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 145792009 a ID: 145787293.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 151289532), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 153918497, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com cópias do contrato de prestação de serviços (ID: 145792003) e comprovantes de pagamento (ID: 145792002, ID: 145792001 e ID: 145791999).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Ao tratar do enriquecimento sem causa, o artigo 884 do Código Civil estabelece: “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Portanto, restando caracterizada a responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados na inicial, impõe-se seu dever de restituir o valor de R$ 3.300,00 à parte autora.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 3.300,00, a ser atualizado a partir da data do respectivo desembolso (2.6.2022) e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 14:05:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DA SILVA *09.***.*92-87 em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 03:27
Recebidos os autos
-
31/05/2023 03:27
Outras decisões
-
28/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES DA SILVA *09.***.*92-87 em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/03/2023 05:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
05/02/2023 21:58
Recebidos os autos
-
05/02/2023 21:58
Outras decisões
-
11/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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