TJDFT - 0704215-27.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704215-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCIONI MAFRA MORAIS REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 209849794.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
09/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704215-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCIONI MAFRA MORAIS REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) JERCIONI MAFRA MORAIS exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "a fim de suspender a exigibilidade dos valores em aberto a título de coparticipação, porquanto pender de julgamento a presente ação"; e "promover a reintegração da Autora ao rol de beneficiários do plano de saúde e sua manutenção, porquanto pender de julgamento a presente ação" (ID: 194777696, p. 33, item "VII", subitem "b").
Em síntese, a parte autora afirma ter figurado como beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré, com interrupção do vínculo contratual em virtude de inadimplemento, ocorrido a partir de fevereiro de 2023; aponta a nulidade do cancelamento por ausência de prévia notificação; sustenta a cobrança indevida de coparticipação sobre os procedimentos médicos, bem como a abusividade da interrupção do vínculo em meio a tratamento continuado, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 194777697 a ID: 194777716.
Após intimação do Juízo (ID: 195060789; ID: 195357986), a autora apresentou emendas (ID: 195253717 a ID: 195253722; ID: 196472128 a ID: 196472129). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Isto porque, em primeiro lugar, não é possível aferir a inexistência de prévia notificação, considerando a ausência de cópia do vínculo firmado entre as partes e o registro do domicílio originariamente informado pela autora, sem olvidar da mudança de endereço noticiada nos autos (ID: 195253717), todavia, sem prova de prévia comunicação à parte ré.
Em segundo lugar, verifico que a parte autora não instruiu a demanda com elementos de convicção acerca da atualidade da moléstia suportada, considerando que os relatórios médicos e de utilização do plano de saúde são datados no ano de 2022 (ID: 19477704 a ID: 194777708, p. 20).
Em terceiro e último lugar, verifico que a questão pertinente à legalidade da cobrança desafia a formação do prévio contraditório, devendo ser examinada em fase de cognição judicial plena e exauriente, tendo em vista a aferição das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, em especial, as previsões afeitas à coparticipação do segurado, obstando o restabelecimento do negócio jurídico nesta fase de análise meramente perfunctória.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão paradigmático editado pelo eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
PLANO DE SAÙDE.
SUL AMÉRICA.
INTERNAÇÃOPSIQUIÁTRICA.
COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA.
NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.Considerando que, na hipótese, a pretensão recursal visa obter antecipação de tutela indeferida pela decisão agravada, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença dos pressupostos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a subsistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Na hipótese, ao menos nesta análise preliminar, mostra-se improvável a obtenção do direito vindicado, pois à luz da novel jurisprudência da colenda Corte Superior de Justiça, configura-se válida a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 3.
Esta corte sempre entendeu ser abusiva a cláusula contratual que limita temporalmente as internações hospitalares, consubstanciada no enunciado n. 302 da Súmula do STJ, assim redigido: "é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 4.
Os precedentes que deram origem ao referido entendimento se referem-se às cláusulas que restringiam, de forma absoluta, a cobertura de internações que extrapolassem o prazo contratado inviabilizando o atendimento médico necessário ao restabelecimento do segurado, situação concreta distinta da devolvida no presente recurso, em que a coparticipação para custeio do tratamento encontra previsão contratual. 5.
Com o fito de manter o equilíbrio nos contratos de plano de saúde, o legislador autoriza, desde que claramente contratada, a possibilidade de o consumidor assumir o pagamento de coparticipação em despesas médicas, hospitalares e odontológicas. (Precedente do STJ) 6.
Constatada a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, inviável a reforma da decisão agravada e a concessão da pretensão antecipatória vindicada, ante a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 979695, 20160020296610AGI, Relator(a): ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 18/11/2016.
Pág.: 88-93) Forte nesses fundamentos, indefiro integralmente a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 11:07:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 15:38
Concedida a gratuidade da justiça a JERCIONI MAFRA MORAIS - CPF: *29.***.*64-04 (AUTOR).
-
22/05/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704215-27.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERCIONI MAFRA MORAIS REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EMENDA Em primeiro lugar, a parte autora deverá comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça (*), nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Além disso, também deverá comprovar que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará (**).
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 18:08:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CNPJ: 10.***.***/0001-55 Nome Empresarial Completo: PAM COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Nome Fantasia Completo: PAM COSMETICS CPF do responsável: *94.***.*30-53 Logradouro: AVENIDA SIA TR 07 LT 100 CONJ E BOX , 132 Complemento: Bairro: GUARA Município: BRASILIA UF: DF CEP: 71205-080 (**) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *29.***.*64-04 Nome Completo: JERCIONI MAFRA MORAIS Nome da Mãe: ZEFERINA CARDOSO MAFRA Data de Nascimento: 14/04/1947 Título de Eleitor: 0006814721074 Endereço: QD 06 CASA 21 ETAPA C VALPARAIZO 1 CEP: 72876-206 Municipio: VALPARAISO DE GOIAS UF: GO -
30/04/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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