TJDFT - 0701779-03.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/12/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DAVID BATISTA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701779-03.2021.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAVID BATISTA DE OLIVEIRA REU: NUBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte DAVID BATISTA DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação em ID 198071905 contra a sentença proferida nos autos.
Certifico também que a parte NUBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA não interpôs recurso de apelação contra a referida sentença, deixando transcorrer em branco o prazo recursal em 24/05/2024.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC).
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, certifique-se e remetam-se os autos ao e.
TJDFT, em atenção ao art. 1.010, §3º, do CPC.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
27/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701779-03.2021.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAVID BATISTA DE OLIVEIRA REU: NUBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA SENTENÇA DAVID BATISTA DE OLIVEIRA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de NÚBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter reintegração na posse de imóvel (quiosque) objeto de permissão administrativa.
Em síntese, a parte autora narra atuar como profissional autônomo, detendo autorização de uso de área pública conferida por ente competente para comercializar "churrasquinho" no local; aduz que a permissão remonta à data de 24.05.1996, comprovada por documentação, incluindo processo administrativo e recadastramentos anuais subsequentes; relata a contratação verbal da ré para auxílio na condução de comércio, sobretudo diante de complicações de saúde suportadas, fato que ensejou seu afastamento das atividades, conferindo à ré poderes de administração do quiosque objeto da demanda; ocorre que, ao se restabelecer, o autor se viu surpreendido com a recusa da ré em se retirar do espaço, sob a alegação de posse do espaço, incluindo alteração de fachada; embora tentada a solução administrativa junto ao órgão público, o autor não obteve êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os seguintes pedidos: "Que conceda a antecipação de tutela inaudita altera pars, determinando a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial antes do provimento final da demanda e independentemente de audiência de justificação; Que, no mérito, seja concedida a Reintegração de Posse definitiva do imóvel ao autor, confirmando a antecipação de tutela concedida e declarando-se assim, a total procedência do pedido".
Com a inicial vieram os documentos do ID: 85444924 a ID: 85446609.
Após intimação do Juízo (ID: 85666551), o autor apresentou emenda (ID: 86686514 a ID: 86686516).
A decisão proferida em ID: 87642136 concedeu a gratuidade de justiça à parte autora; todavia, indeferiu a reintegração de posse liminar.
Conquanto realizada a audiência inaugural de conciliação, as partes não alcançaram o acertamento da relação jurídica (ID: 98609864).
Em contestação (ID: 100718193), instruída com documentos (ID: 100719195 a ID: 100719210), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, aponta a concessão de autorização de uso emitida pelo Poder Público em período posterior àquela apresentada pela parte adversa, identificada pelo procedimento n. 00002211/2020-93, ensejando a assunção de despesas de água e luz, bem como tributos incidentes; assevera que o vínculo remonta à data de 2002, em consolidação do animus domini inerente ao imóvel; assevera que o autor, em verdade, se afastou e/ou abandonou o imóvel, deixando-o em péssimas condições, incluindo dívidas; sustenta a posse mansa e pacífica decorrente de permissão administrativa por mais de vinte anos; transcreve trechos de procedimento administrativo, apontando a veracidade da informação retro; pleiteia, alfim, a improcedência da pretensão.
Réplica em ID: 103169317.
A respeito da produção de provas, o autor postulou inquirição de testemunhas e depoimento pessoal (ID: 106348529); por sua vez, a parte ré requereu depoimento testemunhal (ID: 106494146).
Decisão saneadora prolatada em ID: 125070213, com rejeição da dilação probatória referenciada.
Os autos vieram conclusos. É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do CPC, motivo por que rumo à apreciação do mérito.
A controvérsia reside, unicamente, em quem detém a melhor posse do imóvel objeto na demanda.
Nesse contexto, todavia, o autor não tem razão.
O arcabouço probatório processual demonstra, sem nenhuma dúvida, a expedição de autorização conferida ao autor para uso de área pública tendo por escopo a comercialização de churrasquinho datada em 24.05.1996 (ID: 85444937, p. 6), renovada em 28.02.1999 (ID: 85444937, pp. 10-11), corroborada por documentos emitidos em momento posterior, relativamente à existência de débitos lançados em dívida ativa (p. 15 - 2008), declaração de quitação quanto à obrigação de adimplir faturas de energia elétrica (p. 16 - 2009) e de água (p. 17 - 2009).
Consta, ademais, notícia de locação apresentada em vistoria, realizada pelo autor à parte ré (ID: 85444937, p. 33), tendo a administração apontado a necessidade de imediata disponibilização à área ocupada em proveito da Administração (p. 36), incluindo requerimento de legalização da ocupação pela ré NUBIA CRISTINA (ID: 85444937, p. 38), do dia 12.02.2014, com declaração de uso da área desde o ano de 2008.
Ocorre que, como se vê dos autos, a parte ré demonstrou, inequivocamente, o exercício da melhor posse relativamente ao bem objeto da demanda, conforme com a autorização de uso n. 23/2021, encartada no ID: 100719195, formalizada após questionamento administrativo apresentado pelo autor em 18.10.2018 (ID: 100719197).
Ademais, essa vem a ser conclusão do procedimento administrativo mencionado, conforme se vê da despacho datado em 30.09.2020, com encaminhamento para emissão de termo de permissão de uso em favor da ré (ID: 100719197, p. 69).
Confira-se: "(...) Após análise do processo em epígrafe, solicitamos que seja criado processo individual em nome da Sra.
NUBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA, para posterior emissão do Termo de Permissão de Uso não-qualificado, uma vez que a mesma atende aos requisitos do Decreto nº 38.555 de 16 de outubro de 2017, que regulamentou a Lei nº 4.257 de 2 de dezembro de 2008.(...)" Desse modo, verifico que a parte autora pretende, em verdade, subverter as conclusões ofertadas pela Administração Pública em procedimento de cunho administrativo-público, para o qual este Juízo não detém competência para exame, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n. 11.697/08.
Por outro lado, o art. 1.201, parágrafo único, do CC, dispõe que "o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção".
Nessa ordem de ideias, reputo evidenciado o justo título em favor da parte ré, tendo esta demonstrado o exercício da melhor posse, de forma mansa e pacífica, com a promoção da função social do imóvel relativamente à modalidade de destino, fato hábil a ensejar a improcedência da pretensão em exame, à míngua de comprovação pelo autor dos requisitos legais para a reintegrá-lo na posse do referido bem (art. 561, incisos I a IV, do CPC).
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do e.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL PÚBLICO.
AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO DE LOTE EMITIDA PELA CODHAB E POSTERIORMENTE CANCELADA.
OCUPAÇÃO POR TERCEIRO.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
MELHOR POSSE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
A ação de reintegração de posse constitui remédio processual que visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho (art. 1.210 do CC e art. 926 do CPC). 2.
Prejudicado o alegado exercício de posse com base em justo título, uma vez que o direito de uso do bem público conferido à autora foi posteriormente cancelado, tratando-se de típica disputa possessória, o impasse deve ser solucionado mediante a verificação da melhor posse sobre o imóvel, conforme preconizado pela pelo art. 1.196 do Código Civil. 4.
Demonstrada de forma mais convincente a relação exercida pelo réu com o imóvel, que foi ocupado de boa-fé, de forma pacífica, cuja exteriorização do exercício da posse restou demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, deve ser reconhecida a improcedência do pedido de reintegração formulado pelo autora, que, possuindo mera a autorização para ocupação posteriormente cancelada, restringiu-se, tão somente, a visitá-lo 5.
Diante do acolhimento da improcedência do pedido inicial, resta prejudicado o apelo da autora. 6.
Recurso do réu conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 921385, 20110210050668APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/2/2016, publicado no DJE: 25/2/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO. ÁREA PÚBLICA.
MELHOR POSSE.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
I - Em se tratando de pedido contraposto, não é permitida a dedução de pretensão independente, ficando a sua cognição limitada à ação principal, de modo que não há irregularidade na sentença que restringiu o pedido contraposto à área litigiosa descrita na inicial.
II - A improcedência do pedido contraposto nesses termos não representa inobservância do princípio da demanda, pois analisada em conformidade com os estritos limites da ação.
III - Inexiste igualmente nulidade da sentença que declara já terem sido as preliminares e a prescrição apreciadas no curso do processo, referendando saneador.
IV - O interesse recursal pressupõe a utilidade do apelo, isto é, a possibilidade de se obter resultado mais vantajoso, do ponto de vista prático, do que aquele obtido pela sentença impugnada.
V - Tratando-se de área pública disputada entre particulares, a análise da demanda possessória deve-se pautar na aferição da melhor posse.
VI - Demonstrada a melhor posse e o justo receio de turbação por conduta exteriorizada pela autora, deve ser concedida aos réus a proteção possessória postulada.
VII - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1119186, 20151310033644APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.
Pág.: 493/509) Por todos esses fundamentos, julgo improcedente a pretensão deduzida em juízo, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Em respeito à sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), ficando suspensa a respectiva exigibilidade, em virtude da pretérita concessão da gratuidade de justiça.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de praxe.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de abril de 2024 14:24:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2022 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/07/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de DAVID BATISTA DE OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
25/05/2022 01:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:49
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:04
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 14:28
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
27/07/2021 14:28
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
25/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:14
Audiência Mediação cancelada em/para 25/05/2021 16:00 Vara Cível do Guará.
-
25/05/2021 16:14
Audiência Mediação designada em/para 27/07/2021 14:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/05/2021 23:07
Recebidos os autos
-
24/05/2021 23:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 22:45
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
05/04/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 18:22
Audiência Mediação designada em/para 25/05/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
31/03/2021 12:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
30/03/2021 13:30
Recebidos os autos
-
30/03/2021 13:30
Deferido o pedido de DAVID BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*10-25 (AUTOR)
-
30/03/2021 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2021 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
09/03/2021 19:36
Recebidos os autos
-
09/03/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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