TJDFT - 0701779-03.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:38
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DAVID BATISTA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NUBIA CRISTINA FERNANDES SIQUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
AUTORIZAÇÃO DE USO.
NATUREZA PRECÁRIA E DISCRICIONÁRIA.
MELHOR POSSE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de esbulho possessório de bem público (quiosque Feira do Guará). 2.
A gratuidade de justiça foi concedida pela decisão ID 60919621 e o pedido de revogação não veio acompanhado de prova da modificação das circunstâncias que se apresentavam quando do deferimento do pedido.
Diante ausência de comprovação das alegações, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos autos manifestação do Distrito Federal no sentido de haver dois processos administrativos protocolados pelo Sr.
David, referentes à autorização de uso que expirou no ano 2000 (28/02/1999 a 27/02/2000).
Na sequência, o documento descreve “encontramos despacho datado de 18/08/2011, informando sobre a irregularidade praticada pelo Sr.
David, em ferimento ao art. 14, XVI, da Lei 4.257/2008”.
Ao final, o documento opina pela possibilidade de deferimento da regularização do aparelho público em prol da parte ré. 4.
O juízo sentenciante explorou adequadamente o acervo probatório, considerando o contrato de locação realizado pelo autor em benefício da parte ré (ID 85444937), o que derruba o argumento de que o quiosque teria sido invadido e a posse esbulhada. 5.
A parte ré demonstrou, inequivocamente, o exercício da melhor posse relativamente ao bem objeto da demanda, conforme com a autorização de uso n. 23/2021, formalizada após questionamento administrativo apresentado pelo autor em 18.10.2018. 6.
A autorização de uso de imóvel distrital por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, por meio do qual ela consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público.
Assim, a autorização de uso por parte da Administração Pública em favor da parte ré é o justo título (art. 1.201, p. ú, do CC) que embasa a sua melhor posse (mansa e pacífica). 7.
Precedentes: Acórdão 1353179, 07254165620208070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 30/7/2021; Acórdão 1314311, 07075024720188070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 18/2/2021 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido. -
19/09/2024 17:15
Conhecido o recurso de DAVID BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*10-25 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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04/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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04/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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