TJDFT - 0734159-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:06
Determinado o arquivamento
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03/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 14:17
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 10:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:11
Extinto o processo por desistência
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06/05/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0734159-68.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEVERTON DE SOUZA LOBAO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial - ID 194890369.
De acordo com a narrativa fática, a parte autora foi vítima de golpe, uma vez que seus dados pessoas foram indevidamente utilizados para a criação de cartão de crédito não solicitado, por meio do qual foram realizadas transações fraudulentas, no valor total de R$ 21.839,76, sendo que, recentemente, foi debitado de sua conta bancária o montante de R$ 9.404,64 para pagamento da fatura, o que vem lhe causando prejuízos.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos valores relacionados à fraude sofrida e também a restituição da quantia debitada de sua conta.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sobretudo considerando que não há evidências de que, após a comunicação da fraude ao banco, houve novas transações fraudulentas a denotar o perigo de dano irreparável.
Assim, a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
No mais, caso a parte autora pretenda que haja a cessação de novos descontos, basta que pleiteie, junto ao banco, a revogação da autorização de débito em conta para a quitação de empréstimos, conforme autoriza a Res. 4790-BACEN.
Caso, ainda assim, a instituição financeira continue realizando os descontos, poderá a autora comunicar o fato ao Judiciário e solicitar as medidas que entender pertinentes.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Determino a antecipação da data da audiência de conciliação, a fim de que ocorra no mês de maio de 2024, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024, às 17:19:13.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/04/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 18:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/04/2024 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/04/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/04/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 09:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 08:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 21:18
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/04/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/04/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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