TJDFT - 0731390-87.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 04:15
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2025 18:19
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelas autoras/recorrentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a empresa transportadora a pagar às autoras o valor de R$6.000,00, a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste no direito das autoras/recorrentes à majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo às recorrentes a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), especialmente porque a demanda versa somente sobre dano extrapatrimonial, não incidindo entendimento dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia). 5.
O contexto probatório comprovou a falha no serviço prestado pela empresa transportadora, visto que o voo internacional contratado, previsto para 13/12/2023, foi cancelado e as autoras reacomodadas em voo para o dia 15/12/2023 (ID 67015432 - Pág. 2/4), situação que extrapolou o âmbito obrigacional e vulnerou atributos pessoais das passageiras, daí advindo a responsabilidade da ré pelos danos morais reclamados.
No mesmo sentido: Acórdão 1861814, 07242190420238070020, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
O valor arbitrado, diferente do alegado, guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação às autoras/recorrentes e, simultaneamente, um desestímulo à ré/recorrida, especialmente porque a assistência material foi adequadamente prestada.
Outrossim, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização quando dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada na hipótese.
No mesmo sentido: Acórdão 1947023, 0733222-58.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. 8.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 737 e 944.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1861814, Rel.
Marco Antônio do Amaral, Terceira Turma Recursal, j.13/5/2024. -
19/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:38
Conhecido o recurso de KETLEEN MONIQUE DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *41.***.*95-69 (RECORRENTE) e NEUSIMAR SILVA DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: *77.***.*21-72 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:15
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/01/2025 00:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/01/2025 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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