TJDFT - 0735716-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:38
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:38
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO MALICIOSO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a segunda requerida (PAGSEGURO) a ressarcir à requerente a quantia de R$ 4.500,00.
Em seu recurso, a recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços e que todo o ocorrido narrado aconteceu a partir de ato criminoso praticado por terceiros, caracterizando-se fortuito externo.
Destaca a impossibilidade do Pagseguro de evitar ou impedir a fraude cometida contra a parte autora perante sua conta e que esta deixou claro ter baixado por livre e espontânea vontade aplicativo que fragilizou seus dados. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o banco recorrente é responsável pela fraude sofrida pela autora e se, consequentemente, há o dever de indenizar materialmente.
III.
Razões de decidir 4.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porquanto não demonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95. 5.
A relação jurídica entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ).
A falha de segurança na prestação do serviço bancário caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14 do CDC e Súmula n. 497 do STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 6.
No caso, a parte autora relata que recebeu contato de pessoa que se identificou como funcionário da primeira instituição financeira requerida e ofereceu empréstimo para capital de giro para sua empresa de pequeno porte.
Durante conversa com os atendentes foi orientada a instalar em seu aparelho celular um aplicativo de certificado digital para finalização e conclusão do empréstimo.
Narra que após a instalação, seu celular foi clonado e os golpistas acessaram sua conta junto ao recorrente e realizaram uma transferência via PIX, no valor de R$ 9.000,00. 7.
Diante dos elementos probatórios, é possível concluir que a parte autora concorreu para que a fraude fosse perpetrada com sucesso.
Com efeito, a própria parte autora afirma que seguiu as instruções, facilitando o acesso dos estelionatários ao seu aparelho celular e aplicativos bancários. 8.
Por outro lado, não obstante a autora tenha concorrido para a fraude, da mesma forma agiu a instituição financeira, pois houve falha no seu sistema interno de segurança das transações bancárias ao permitir que fosse realizada uma transação bancária de R$ 9.000,00, sem que fosse observada a movimentação regular da conta bancária da autora e tenham sido adotadas medidas eficazes para análise e bloqueio da transação atípica a tempo e modo adequados.
Desse modo, deve-se reconhecer a culpa concorrente entre as partes pela fraude ocorrida, impondo-se o compartilhamento dos prejuízos, nos termos do art. 945 do CC. 9.
Portanto, deve a sentença ser mantida à integra.
IV.
Dispositivo e tese 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
06/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:54
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (RECORRENTE) e não-provido
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03/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/11/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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