TJDFT - 0710256-90.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 16:30
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 16:29
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CONTRADITORIEDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
BANCO.
INSTALAÇÃO DE PROGRAMAS NO CELULAR E REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA TESTE.
FRAUDE.
CDC.
CULPA CONCORRENTE.
COLABORAÇÃO DA VÍTIMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.
O parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25 do CDC são claros em atribuir a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para os prejuízos suportados pelo consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É impossível abstrair a corresponsabilidade do consumidor, ao passo que a fraude se deu por colaboração da correntista, que obedeceu aos comandos dos golpistas e instalou um aplicativo (Anydesk) que permitiu o acesso remoto ao seu aparelho e senhas. 3.
A interpretação teleológica das normas que disciplinam o sistema financeiro, a finalidade do contrato celebrado com as instituições financeiras, os diversos serviços disponibilizados para atender o objeto contrato, levou a 3ª Turma Cível da Superior Tribunal de Justiça a construir sua jurisprudência no sentido reconhecer como fato do serviço as falhas dos agentes do sistema financeiro que, por não bloquearem, suspenderem ou se certificarem da legitimidade das operações que fogem totalmente ao perfil do cliente, acabam por franquear a ocorrência das fraudes mediante movimentações ilícitas perpetradas por terceiros (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 e REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 4.
Essa é precisamente a situação revelada no caso sub judice, onde o consumidor, embora tenham concorrido com suas condutas para o evento danoso, existiu concausa ou conduta concorrente da instituição financeira, que tipificado como falha (fato do serviço) do sistema de segurança, se mostrou igualmente necessárias e adequada para o sucesso nas fraudes perpetradas. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
29/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0107-69 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
04/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716832-61.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Joaquim Carvalho Freitas
Advogado: Meicar Carvalho Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 12:47
Processo nº 0715573-31.2024.8.07.0000
Clayton Ferreira Inacio
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Advogado: Maldini Santos de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 12:10
Processo nº 0715683-30.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Deusdete Izidio Barboza
Advogado: Aristides Feliciano Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:48
Processo nº 0719058-52.2023.8.07.0007
Donizetti Antonio Filho
Thayna Bulhoes de Sousa
Advogado: Alison Pereira Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:42
Processo nº 0715719-72.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Claudio Teixeira de Oliveira
Advogado: Juliana Aparecida Oliveira Mota
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 20:27