TJDFT - 0715683-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:02
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:20
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 14:31
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSDETE IZIDIO BARBOZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ACERT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:48
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MRCF BANCO DO BRASIL S/A, em face à decisão da Décima Sexta Vara Cível de Brasília, que indeferiu pedido para reiterar a intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça.
O pedido foi formulado em sede de cumprimento de sentença requerido em desfavor de DEUSDETE IZIDIO BARBOZA e ACERT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME.
O agravante sustentou que já envidou todos os esforços possíveis para a localização de bens dos devedores, no entanto não obteve êxito.
Assim, requereu a intimação dos executados a indicar bens passíveis de penhora sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça.
O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que houve intimação anterior e no mesmo sentido.
Nas razões recursais, aduziu que o pedido anterior foi infrutífero e formulado há quase 3 (três) anos, por isso é razoável o seu pleito.
Citou jurisprudência favorável à sua tese e repristinou os fundamentos já deduzidos na origem.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e deferir o pedido de intimação do agravado.
Preparo regular (ID 57881922). É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ACERT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, DEUSDETE IZIDIO BARBOZA, todos qualificados no processo.
Através da petição de id. 190948116 requer o exequente que os executados sejam intimados para apresentar endereço atual nos presentes autos e a indicar bens passíveis de penhora.
Decido.
Em detida análise dos autos, verifico que o executado já foi intimado a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora conforme id. 103756366.
Assim, indefiro novo pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora.
Lado outro, fica a parte executada intimada a indicar seu endereço atualizado, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça com a aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, III, do CPC).” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
O agravante sustentou que já esgotou todos os meios ao seu alcance para a identificação e localização de bens penhoráveis do devedor, porém não obteve êxito.
Do exame da decisão vergastada, não há qualquer referência a eventual extinção e nem mesmo a suspensão, porque o decisum determinou a intimação do agravado para a prática de ato processual, o que revela o prosseguimento do feito.
Assim, não se vislumbra potencial de causar prejuízo ao credor, que poderá indicar bens à penhora a qualquer tempo.
Lado outro, a caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça não prescinde de demonstração de má-fé por parte do devedor que, eventualmente, utilize de subterfúgios para se furtar ao pagamento da dívida.
Ou seja, não decorreria do mero silêncio.
Neste sentido o entendimento desta corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ART. 872, INCISO I, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO.
INADEQUAÇÃO.
MULTA DO ART. 774, INCISO II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
De acordo com o art. 872, inciso I, do CPC, na avaliação realizada pelo oficial de justiça devem constar os bens, com as suas características e o estado em que se encontram. 2.
Caso o imóvel tenha sido, de fato, reformado, o bem pode, ao menos em tese, ter valor superior a outros semelhantes que não tenham passado por reforma.
Ademais, apesar de o Juízo a quo ter autorizado o acesso forçado ao imóvel para cumprimento do mandado de avaliação, a oficial de justiça encarregada não entrou no bem para avaliá-lo. 3.
Não restando comprovada a conduta da agravante de se opor maliciosamente à execução, não há como lhe aplicar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso II, do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1244700, 07123643020198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAIR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto aos agravados manifestarem-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
29/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 18:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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