TJDFT - 0716832-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM CARVALHO FREITAS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
HOME CARE.
DECISÃO LIMINAR.
CONTEÚDO DECISÓRIO RELATIVO À DECISÃO PRECLUSA.
DESCUMPRIMENTO.
VERIFICADO.
TABELA DE AVALIAÇÃO PARA PLANEJAMENTO DE ATENÇÃO DOMICILIAR.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTENTE.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
PONTUAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
O agravo de instrumento e o agravo interno são julgados conjuntamente, por estarem aptos à apreciação e em homenagem ao princípio da economia processual e à regra da duração razoável do processo. 2.
O presente recurso, por meio do qual se questiona o parâmetro de cuidado home care estabelecido na decisão liminar visa claramente rediscutir matérias já apreciadas na instância de origem e não impugnadas tempestivamente perante esta instância recursal, e que se encontram alcançadas pela preclusão, não se tratando de questão passível de nova cognição. 2.1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Não existe previsão legal para a utilização obrigatória da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD), elaborada pela Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar e o Núcleo Nacional das Empresas de Assistência Domiciliar (ABEMID). 3.1.
O relatório relativo à pontuação do paciente foi elaborado unilateralmente por profissional indicado pela Agravante, de modo que não há prevalência técnica diante dos relatórios médicos produzidos pelo médico assistente do ora Agravado. 4.
A discussão acerca do preenchimento de requisitos ou pontuação NEAD para o atendimento de home care não é objeto deste recurso, e tampouco poderia ser diante da necessidade de instrução probatória própria do processo de conhecimento na origem. 5.
As astreintes consistem em medida de reforço para compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, em observância ao disposto no art. 537 do CPC.
Desse modo, o seu valor não pode ser irrisório a ponto de ser mais vantajosa a desobediência, podendo, contudo, se for o caso, ser limitado a montante máximo. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno não provido. -
19/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:40
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 14:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:35
Juntada de intimação de pauta
-
05/09/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM CARVALHO FREITAS em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 14:44
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/07/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716832-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: J.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MEICAR CARVALHO CAMPOS D E S P A C H O Cuida-se de agravo interno ID 59448857 em agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 58430467), interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face de J.
C.
F. ante decisão (ID 183217493 na origem) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, processo n° 0700646- 57.2024.8.07.0001.
Nos termos da decisão ID 58723620, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões ao agravo de instrumento ID 59282191 e ao agravo interno ID 60873639 É o relatório.
Dada a presença de interesses de incapazes, em atenção ao disposto nos arts. 178, II, 179, I e 932, VII, do CPC, determino a intimação do Ministério Público para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para elaboração do voto.
Brasília, 2 de julho de 2024 13:12:19.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
03/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/06/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/05/2024 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 14:52
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716832-61.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: J.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: MEICAR CARVALHO CAMPOS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 58430467), interposto pela Central Nacional Unimed - Cooperativa Central em face de J.
C.
F. ante decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação cominatória de obrigação de fazer, processo n° 0700646-57.2024.8.07.0001, rejeitou a impugnação da Agravante, mantendo a majoração e aplicação de multa, nos termos a seguir (ID 183217493 na origem): Verifico que, em decisão de id. 183561681, foi concedida a tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar à ré que custeie e autorize, em favor do peticionário, menor, o serviço HOME CARE de forma integral, frente ao relatório médico, no prazo máximo de 96 horas, a contar da intimação, conforme apuratório médico de IDs nº 183228643, 183228644 e 183230185, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilidade de outra ordem." Em petitório sob o id. 185256526, a parte autora noticiou o descumprimento parcial da liminar.
A parte ré, por sua vez, rechaçou a alegação (id. 187535426).
O Ministério Público, id. 190564534, entendeu que não houve observância da decisão judicial pela requerida, e pleiteou pela aplicação da multa diária e intimação para cumprimento integral da medida.
DECIDO.
Conforme o teor da determinação acima colacionada, o serviço de home care foi concedido de forma INTEGRAL.
Assim, o representante ministerial, acertadamente, salientou que os relatórios sob os ids. 183228643, 183228644 e 183230185 informam a necessidade de tratamentos que não estão sendo concedidos, dentre eles: dieta enteral (Fortini Plus); equipe de enfermagem para fins de cuidados, verificação da sonda e supervisão e manejo da infusão; e equipos para dieta enteral.
Ademais, as recomendações médicas sob os id. 183228643, 183228644 e 183230185 demonstraram de maneira ostensiva a indispensabilidade de acompanhamento contínuo, inclusive pela equipe de enfermagem.
Logo, é irrelevante o argumento da parte requerida de que não houve pontuação suficiente no NEAD para serviço de enfermagem entre 6 e 24 horas.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
COBERTURA.
NEGATIVA.
PONTUAÇÃO NA TABELA NEAD.
ABUSIVIDADE.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO DOMICILIAR NECESSÁRIO.
ROL DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei n° 9.656/1998, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos, o que, contudo, não afasta o julgamento da lide com observância da garantia constitucional à saúde. 2. É abusiva a cláusula contratual do seguro-saúde que exclui, ainda que parcialmente, a cobertura do home care, quando comprovada a inviabilidade do tratamento hospitalar, conforme indicação médica. 3. É ilegítima a recusa do tratamento pela seguradora com base tão somente na avaliação da pontuação conferida ao beneficiário após análise dos critérios objetivos da Tabela NEAD, pois esses não bastam para aferir as reais condições do beneficiário. 4.
Demonstrada a eficácia do tratamento residencial, conforme indicação do médico assistente, adequada a condenação do plano de saúde a custear o tratamento domiciliar integral ao beneficiário. 5.
A Segunda Seção do c.
STJ no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP e EREsp nº 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo, destacando, contudo, situações excepcionais capazes de justificar a cobertura de procedimentos não previstos no rol. 6.
Em 22/9/2022 foi editada a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998 e estabelece critérios de forma a permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. 7.
Da análise do texto legal constata-se que a nova lei estabelece que o rol da ANS é exemplificativo, ao determinar a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1738337, 07165100920228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2023, publicado no DJE: 15/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaques acrescidos) Outrossim, ao considerar o teor das indicações, deverá a requerida, da mesma forma, fornecer a dieta enteral.
Malgrado o valor inestimável do bem jurídico vida, entendo ser imperiosa a majoração da multa cominada em decisão de id. 183561681.
Desta forma, em razão do descumprimento da medida liminar deferida neste feito, MAJORO e APLICO a pena de multa, cujo valor diário passa a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, para que cumpra integralmente o decisório de id. 183561681, no prazo máximo de 4 dias, sob pena de adimplemento da multa ora fixada.
Intimo a parte autora, ainda, no mesmo prazo anterior (4 dias), a explicitar, de forma clara e objetiva, quais serviços NÃO estão sendo prestados, frente ao conteúdo do provimento antecipatório, e, ainda, qual o custo mensal respectivo, juntando 3 orçamentos, a respeito, de entidades diversas que os prestem.
Por fim, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
A Agravante alega ter demonstrado o total cumprimento da obrigação de fornecimento do serviço de homecare ao Agravado, argumentando que eventuais diferenças entre o indicado pelo médico e os serviços prestados pela equipe médica responsável pelo atendimento se deve à autonomia técnica e profissional destes últimos, não cabendo interferência da Agravante.
Isso porque, uma vez indicada à Atenção Domiciliar, a Agravante afirma que o paciente passa aos cuidados da Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), tendo esta a prerrogativa de indicação dos fluxos assistenciais e particularidades próprios dessa metodologia de atenção à saúde, pois é quem tem a expertise nesse tipo de assistência, sob pena de intervenção indevida na autonomia técnica do médicos especialistas na Atenção Domiciliar.
A Agravante alega que, após avaliação pela equipe multidisciplinar, a pontuação final do Agravado foi de 05, não pontuando para 6h, 12h, 24h de Enfermagem, parâmetros que correspondem critérios adotados pela NEAD – Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar.
Alega, ainda, que, após a avaliação da EMAD e da classificação NEAD, a equipe promoveu e manteve tão somente os cuidados assistenciais demandados pelo estado clínico do Agravado.
Assim, eventual divergência desta, deve ser submetida a um escrutínio técnico de outro médico e não com base em parecer do Ministério Público que, assim como a Agravada é leigo no assunto.
Por fim, alega que as astreintes possuem natureza jurídica de multa coercitiva, ou seja, para obrigar o cumprimento da obrigação, não servindo como instrumento de punição, indenização ou compensação, porquanto que cada um destes objetivos tem o meio legal adequado para ser atingido.
A Agravante alega que a agravada não acostou documentação hábil a elidir o laudo, que entendeu pela inelegibilidade da Agravada para o referido atendimento.
Por fim, a Agravante argumenta que a cobertura de tratamento domiciliar não é obrigatória aos planos de saúde, de modo que não poderia ser compelida a assim fazê-lo, até mesmo em observância ao Art. 12 da Lei nº 9.656/98.
A Agravante pleiteia atribuição do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada.
Para tanto, alega que a probabilidade do provimento recursal consiste na impossibilidade de majoração das astreintes, pois a obrigação foi cumprida.
Além disso, alega que a hipotética possibilidade de reversão em perdas e danos dos altos valores que a Agravante está na iminência de ver penhorados, geralmente levantada para fundamentar uma eventual reversibilidade da medida.
No mérito, requer a reforma da decisão.
Preparo recursal devidamente recolhido (ID 58430472).
Requer que todas as publicações e intimações sejam feitas ao advogado Renato Chagas Corrêa Da Silva - OAB/UF 45.892. É o relatório.
DECIDO.
Dos Requisitos Extrínsecos e do Cabimento O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no Art. 1.015, I e ss., do CPC e tempestivo.
Preparo recursal devidamente recolhido (ID 58430472).
DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do Art. 995 do CPC, bem como do que dispõe o art. 1.019, I do mesmo CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido artigo, sendo necessária a concomitância dos requisitos do Art. 300 do CPC para que haja deferimento da medida liminar em sede de tutela de urgência (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; (Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No presente caso, em análise preliminar própria desse momento de estreita cognição, bem como a partir das alegações da Agravante e do acesso direto os autos na origem, não vislumbro estarem presentes, de forma concomitante, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, muito embora o tema ainda mereça o aguardo do exame do mérito do agravo para a apreciação verticalizada da matéria.
Isso porque, muito embora a Agravante tenha trazido algumas questões a respeito do integral cumprimento da obrigação determinada pelo juízo de origem, o caso em questão ainda demanda verticalização mínima a respeito dos critérios que a própria Agravante trouxe aos autos para evidenciar o cenário fático a respeito das recomendações médicas para o atendimento em questão, sobretudo porque faz menção ao alcance – ou não - de pontuação para auferir o atendimento.
Trata-se de uma inferência que demanda abordagem mais verticalizada, que deverá ser feita na origem, por ocasião do transcurso do processo e, nessa esfera recursal, pela contraminuta de agravo.
Além disso, muito embora o Agravante falado em risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, entendo que se trata de dano genérico, de natureza abstrata, tendo em vista que não se tem nos autos elementos que possam evidenciar tal impacto no orçamento, ao menos por agora.
Por outro lado, no caso de restar vencedor, o Agravante poderá suspender o tratamento, se assim ficar consignado no julgamento do mérito do presente recurso.
Ao contrário, entendo existir dano reverso, pois caso não se mantenha a decisão, o Agravado poderá experimentar gravames.
Observando os autos, não vislumbro,
por outro lado, potencial prejuízo para a parte Agravante, sendo que ambas, Agravante e Agravado, podem aguardar o deslinde do mérito.
O parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece como regra a concomitância dos requisitos para que seja concedido o pretendido efeito suspensivo ao recurso, não abarcando a situação do presente caso, pelas razões acima descritas.
Diante desse cenário e em uma análise preliminar, não entendo subsistir a urgência necessária a autorizar a atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista que não houve demonstração pela parte agravante de que os efeitos da decisão agravada lhe são prejudiciais.
Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a análise ao pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
DEFIRO o pedido para que todas as publicações e intimações sejam feitas ao advogado Renato Chagas Corrêa Da Silva - OAB/UF 45.892, ressalvando-se a sistemática do PJe.
Oficie-se o Juízo de origem, a fim de dar-lhe conhecimento desta decisão, dispensadas as informações.
Intime-se o Agravado para oferecer resposta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2024 19:10:25.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
29/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/04/2024 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2024 21:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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